Lei 10
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a dispensar de multas e demais acréscimos os contribuintes de todos e quaisquer impostos e taxas, já vencidos nos exercícios anteriores, que recolhem os valores correspondentes aos seus débitos à Tesouraria, dentro em noventa dias, a contar da data da promulgação da presente lei.
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Lei n°. 10
de 21 de Maio de 1948.
Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1o – Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a dispensar de multas e demais acréscimos os contribuintes de todos e quaisquer impostos e taxas, já vencidos nos exercícios anteriores, que recolhem os valores correspondentes aos seus débitos à Tesouraria, dentro em noventa dias, a contar da data da promulgação da presente lei.
Art. 2o – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 21 de Maio de 1948.
Jorge Nazar
-Prefeito Municipal-
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suiad
-Secretário-