Lei 1006
DISPÕE SÔBRE AUTORIZAÇÃO PARA AFORAR TERRENOS PATRIMÔNIO MUNICIPAL, À COOPERATIVA RURAL DE BATATAIS LTDA.
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L E I Nº 1 0 0 6
De 07 de Novembro de 1.975
DISPÕE SÔBRE AUTORIZAÇÃO PARA AFORAR TERRENOS PATRIMÔNIO MUNICIPAL, À COOPERATIVA RURAL DE BATATAIS LTDA.
O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-
ARTIGO 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a aforar, à Cooperativa Rural de Batatais Ltda, dois terrenos do Patrimônio Municipal, totalizando uma área de 36.695 metros quadrados (trinta e seis mil seiscentos e noventa e cinco metros quadrados), com as seguintes características:-
O primeiro mede 167,00 mts (cento e sessenta e sete metros) de frente para a estrada que dá acesso à chácara de Rafael Faraco e Maria Galina, medindo ainda 264,00 mts (duzentos e sessenta e quatro metros) da frente aos fundos, por um lado, margeando a estrada que liga a cidade ao Instituto de Menores de Batatais, medindo 273,00 mts (duzentos e setenta e três metros) também da frente aos fundos, pelo outro lado, confrontando com Maria Galina numa área de 6,00 mts (seis metros); daí vira à esquerda, confrontando com terrenos de propriedade do Instituto de Menores de Batatais numa extensão de 51,00 mts (cinqüenta e um metros) e nos fundos, confrontando com terrenos do Patrimônio Municipal 56,00 (cinqüenta e seis metros) perfazendo uma, digo, uma área de 32.560,00 mts 2 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta metros quadrados).
O segundo mede 88,00 mts (oitenta e oito metros) de frente para a estrada que dá acesso à chácara de propriedade de Rafael Faraco e Maria Galina, medindo 135,00 mts (cento e trinta e cinco metros) da frente aos fundos, por um lado, confrontando com a estrada de ferro (Fepasa), e medindo pelo outro lado, da frente aos fundos, 76,00 mts (setenta e seis metros), margeando a estrada denominada “Rua Estados Unidos”, prolongamento, e medindo nos fundos 15,00 mts (quinze metros), perfazendo uma área de 4.135,00 mts2 (quatro mil cento e trinta e cinco metros quadrados).
ARTIGO 2º – O aforamento de que trata a presente lei é autorizado com o fim exclusivo de permitir a entidade beneficiária efetuar as ampliações necessárias no projeto já encaminhado à Prefeitura e que resultou na publicação da lei nº 952, de 09 de Abril 1974.
ARTIGO 3º – Fica estabelecido a jóia de CR$ 2,00 (dois cruzeiros) por metro quadrado de área aforada, devendo o foro anual corresponder à importância de 0,30 (trinta centavos) por metro linear.
ARTIGO 4º – O contrato de enfiteuse de que trata a presente lei ficará extinto:-
a) Se o foreiro não iniciar a construção no prazo de 30 (trinta) meses a contar da data da assinatura do contrato.
b) Se iniciadas as edificações, o foreiro não ultimá-las no prazo de 7 (sete) anos.
c) Se o foreiro deixar de efetuar o pagamento de foro por três anos consecutivos.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Nos casos previstos nas letras A, B e C, a área aforada reverterá ao patrimônio do Município sem a obrigatoriedade de restituir a jóia ou indenizar as benfeitorias introduzidas.
ARTIGO 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 07 de Novembro de 1.975
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Dr. Rubens Dias de Morais
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete