Lei 1011

O artigo 40 da Lei nº 775, de 14 de outubro de 1.969 passa a vigorar com a seguinte redação: “ART.40” – O imposto será calculado sobre o preço global dos serviços efetuados pelo contribuinte no exercício anterior, e lançado de conformidade com as seguintes alíquotas fixas ou percentuais:

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L E I Nº 1.0 1 1
De 17 de Dezembro de 1975

O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-

ARTIGO 1º – O artigo 40 da Lei nº 775, de 14 de outubro de 1.969 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ART.40” – O imposto será calculado sobre o preço global dos serviços efetuados pelo contribuinte no exercício anterior, e lançado de conformidade com as seguintes alíquotas fixas ou percentuais:

I – médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas, e congêneres; laboratórios de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres…………..CR$ 400,00

II – hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, casas de saúde, recuperação ou repouso, asilos e congêneres…………..CR$ 800,00

III – advogados, solicitadores e provisionados….CR$ 300,00

IV – agentes e propriedade industrial, despachantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores e interpretes juramentados e congêneres………………CR$ 300,00

V – engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas calculistas, desenhistas técnicos, construtores, empreiteiros, decoradores, paisagistas e congêneres…..CR$ 400,00

VI – serviços de terraplanagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas pontes e outras obras de engenharia e suas congêneres………………..4% sobre o preço do serviço

VII – contadores, auditores economistas, guarda-livros, técnicos em contabilidade……………CR$ 260,00

VIII – barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures e congêneres; institutos de beleza e congêneres; estabelecimentos de duchas, massagens, ginásticas, banho e seus congêneres…..CR$ 60,00

IX – serviços de transporte urbano ou rural, de carga ou de passageiros estritamente de natureza municipal……CR$ 200,00

X – Serviços de diversões públicas:

a) teatros, cinemas, parque de diversões, exposições com cobrança de ingressos e congêneres de natureza permanente ou temporária……………10% sobre o preço do serviço.

b) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; o fornecimento, no recinto de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias……10% sobre o preço do serviço.

c) fornecimento, no recinto de bebidas, alimentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias………………..10% sobre o preço do serviço.

d) bailes e outras reuniões públicas, com ou sem cobrança de mercadorias………………..10% sobre o preço do serviço.

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,com ou sem cobrança de ingresso ou participação do espectador, inclusive as realizações em auditórios de estações radiofônicas, ou de televisão e congêneres…..5% sobre o preço do serviço.

f) execução de músicas, por executantes individuais ou em conjunto, ou transmitida por processo mecânico, elétrico ou eletrônico…………………..5% sobre o preço do serviço.

XI – agência de turismo, passeio e excursões; guias turístico e intérpretes………………..5% sobre o preço do serviço.

XII – agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, da compra e venda de bens móveis ou imóveis e quaisquer atividades congêneres ou semelhantes, exceto o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos ou valores mobiliários praticados por instituições que dependa de autorização federal…………………….4% sobre o preço do serviço.

XIII – organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa; avaliações de bens, mercadorias, riscos ou danos; laboratório de análises técnicos; atividades congêneres ou similares..4% sobre o preço do serviço.

XIV – organização de feiras de amostras de congressos e reuniões similares………………………2% sobre o preço do serviço.

XV – propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, a elaboração de desenhos, textos e demais material publicitário (exceto sua impressão reprodutiva ou fabricação) e divulgação de tais desenhos, textos ou outros materiais publicitários por qualquer meio apto a torná-los acessíveis ao público inclusive por meio de transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada e sua inserção em jornais periódicos ou livros…….4% sobre o preço do serviço.

XVI – datilografia, estenografia, secretaria e congêneres…..
……….CR$ 100,00

XVII – elaboração, cópia ou reprodução de plantas, desenhos e documentos……………………4% sobre o preço do serviço.

XVIII – locação de bens móveis…..4% sobre o preço do serviço.

XIX – locação de espaços em bens imóveis a título de hospedagem…………………….4% sobre o preço do serviço.

XX – armazens gerais, armazens frigoríficos, silos, depósito de qualquer natureza, guarda moveis e serviços correlatos; serviços de carga de bens depositados……..4% sobre o preço do serviço.

XXI – hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias quando não incluídas no preço da diária ou mensalidade…..CR$ 400,00
Exceto as pensões cuja alíquota é de………..CR$ 100,00

XXII – administração de bens……..4% sobre o preço do serviço.

XXIII – lubrificação, conservação e manutenção…4% sobre o preço
do serviço

XXIV – empresas limpadoras…………3% sobre o preço do serviço.

XXV – ensino de qualquer grau ou natureza….3% sobre o preço do serviço.

XXVI – alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamento, seja fornecido pelo usuário do serviço…4% sobre o preço do serviço.

XXVII – tinturarias e lavanderias…..2% sobre o preço do serviço.

XXVIII – estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação e cópias fotográficas…….4% sobre o preço
do serviço.

XXIX – venda de bilhetes de loteria……………CR$ 100,00

XXX – limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica se o disposto no item seguinte…..4% sobre o preço do
serviço.

XXXI – conserto e restauração de qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas, e aparelhos cujo valor fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias……4% sobre o preço do
serviço.

XXXII – recondicionamento de motores (valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias)…………………..4% sobre o preço do serviço.

XXXIII – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material por ele fornecido…..4% sobre o preço do serviço.

XXXIV – composição gráfica, clicheria, litografia e fotografia……..4% sobre o preço do serviço.

XXXV – florestamento e reflorestamento………2% sobre o preço do
serviço.

XXXVI – recauchutagem ou regeneração de pneumáticos…4% sobre o
preço do serviço.

XXXVII – empresas funerárias……..4% sobre o preço do serviço.

ARTIGO 2º – Os títulos III, IV e V do Código Tributário do Município de Batatais, disciplinando pela Lei nº 775, de 14 de outubro de 1.969 e alterado pelas Leis nº 810, de 28 de Novembro de 1.970, nº 848, de 29 de Novembro de 1.971, nº 894, de 30 de Novembro de 1.972, nº 936, de 09 de Dezembro de 1.973 e nº 982, de 12 de Dezembro de 1.974, passam a vigorar com a seguinte redação:-

T Í T U L O III
Das Taxas
C A P Í T U L O I
Das Taxas de Licença

ARTIGO 51 – As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais, e tem como contribuintes a pessoa física ou jurídica interessada na prática dos atos ou atividades.

ARTIGO 52 – A taxa será lançada a arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 4 (quatro) prestações trimestrais mas sempre com a indicação dos elementos distintivos de cada um e os respectivos valores.

ARTIGO 53 – As taxas de Licença são exigidas para:-

I – Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza, na jurisdição do Município;
II – Execução de obras particulares;
III – Publicidade;
IV – Abate de gado fora do Matadouro Municipal.

S E Ç Ç Ã O I
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SIMILARES

ARTIGO 54 – Nenhum estabelecimento de produção, comércio, e indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou exercer suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que seus responsáveis hajam efetuado o pagamento da taxa devida.

ARTIGO 55 – A taxa será exigida e arrecadada anualmente devendo o contribuinte fornecer à Prefeitura os elementos e informações que lhes forem exigidos, os quais deverão ser atualizados por ocasião da renovação da licença para o funcionamento.

ARTIGO 56 – A Taxa será devida em cada, de acordo com a seguinte tabela:-
I – INDÚSTRIA: –
a)até 10(dez) operários…………………….ANUAL.CR$ 630,00
b)de 11(onze) a 20(vinte) operários………….ANUAL.CR$ 1.200,00
c)de 21(vinte e um) a 50(cinqüenta) operários…ANUAL.CR$ 2.100,00
d)de 51(cinqüenta e um) até 100(cem) operários..ANUAL.CR$ 3.000,00
e) os primeiros 100(cem) operários 3.000,00 (três mil cruzeiros), e para os demais CR$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por cada 100(cem) ou fração.

II – COMÉRCIO:-
De Gênero Alimentícios

a)sem empregados……………………..ANUAL.Cr$ 405,00
b)até 3 (três) empregados……………..ANUAL.Cr$ 727,50
c)mais de 3 (três) empregados………….ANUAL.Cr$ 1.200,00

III – BARES, RESTAURANTES, HOTEIS:-
a)sem empregados………………………ANUAL.Cr$ 480,00
b)até 3 (três) empregados………………ANUAL.Cr$ 727,50
c)mais de 3 (três) empregados…………..ANUAL.Cr$ 1.200,00

IV – ESTABELECIMENTOS PRODUTORES…………ANUAL.Cr$ 825,00

V – ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:-
Bancos, Agências, etc…………….ANUAL.Cr$ 3.150,00

VI – ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:-
Cia. De Investimentos e Financiamentos,
distribuidora de valores e similares…ANUAL.Cr$ 1.650,00

VII – CASAS DE LOTERIA E JOGOS DE QUALQUER
NATUREZA…………………………..ANUAL.Cr$ 660,00

VIII – DIVERTIMENTOS PÚBLICOS:-
a) casas de diversões e cinemas……………………………ANUAL.Cr$ 1.200,00
b) restaurantes dançantes e boites…………………………….ANUAL.Cr$ 1.200,00
c) outros divertimentos públicos…………………………..ANUAL.Cr$ 630,00

IX – POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS:-
a) até 3 (três) empregados…………..ANUAL.Cr$ 840,00
b) mais de 3 (três) empregados……….ANUAL.Cr$ 1.275,00

X – OFICINAS DE CONSERTOS:-
a) sem empregados…………………….ANUAL.Cr$ 279,00
b) até 3 (três) empregados…………….ANUAL.Cr$ 630,00
c) mais de 3 (três) empregados…………ANUAL.Cr$ 1.200,00

XI – BARBEIROS, CABELEREIROS, FOTÓGRAFOS,
SALÕES DE MANICURES, PEICURES E INSTITUTO
DE BELEZA…………………………….ANUAL.Cr$ 120,00

XII – OUTROS RAMOS DE ATIVIDADE:-
a) sem empregados………………….ANUAL.Cr$ 330,00
b) até 3 (três) empregados………….ANUAL.Cr$ 975,00
c) mais de 3 (três) empregados………ANUAL.Cr$ 1.275,00

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Para expedição da licença ou autorização para funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em lei, a taxa será cobrada com acréscimo de 100% (cem por cento).

PARÁGRAFO SEGUNDO:- No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada levando em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.

ARTIGO 57 – A Taxa de Licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

PARÁGRAFO SEGUNDO:- É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, taboleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- O comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

ARTIGO 58 – Respondem pela taxa de licença do comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores.

ARTIGO 59 – A taxa de licença do comércio eventual ou ambulante será cobrada de conformidade com a seguinte tabela:-

DIA – M Ê S – ANO

I – Gêneros e produtos alimentícios,
aves, ovos, frutas e verduras….Cr$ 14,00 . 84,00 . 260,00

II – Queijos, massas, cereais, outros
gêneros alimentícios…………..Cr$ 120,00 . 300,00 . 800,00

III – Aparelhos elétricos de uso
Doméstico…………………….Cr$ 300,00 . 800,00 . 1.500,00

IV – Jóias e Pedras Preciosas…..Cr$ 200,00 . 800,00 . 1.000,00

V – Fazendas e Roupas Feitas……Cr$ 200,00 . 800,00 . 1.200,00

VI – Baralhos, Brinquedos, Artigos carnavalescos,
Artefatos de Couro…………….Cr$ 200,00 . 800,00 . 1.200,00

VII – Louças, Ferragens, Artefatos Plásticos
de Borracha, Vassouras, Escovas, Palhas de Aço
e Semelhantes…………………Cr$ 100,00 . 500,00 . 1.000,00

VIII – Artigos não especificados..Cr$ 100,00 . 500,00 . 1.000,00

PARÁGRAFO ÚNICO:- Os ambulantes que pretendam pagar a taxa por ano poderão fazê-lo em 4 (quatro) prestações trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro.

ARTIGO 60 – São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:-
I – Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou indústria em escala ínfima;
II – Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
III – Os engraxates ambulantes.

S E C Ç Ã O II
Licença para execução de obras particulares

ARTIGO 61 – Dependerá de licença ou autorização e pagamento da respectiva taxa o início de toda construção, reconstrução, reforma ou demolição de edifícios, assim como o arruamento ou loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis particulares.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Tratando-se de arruamento ou loteamento de terrenos, a licença só será concedida mediante prévia aprovação dos respectivos planos, projetados ou plantas, pelo Prefeito Municipal.

ARTIGO 62 – A Taxa será devida antes do início das obras sujeitas ao tributo, e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:-

O B R A S VALOR

I – CONSTRUÇÕES DE:
a) casas ou edifícios até 2 pavimentos por metro quadrado
de área construída………………………….Cr$ 1,50
b) casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos, por metro
quadrado de área construída…………………..Cr$ 1,38
c) reconstruções, reformas e demolições, ampliações por
metro quadrado………………………………Cr$ 1,20

II – ARRUAMENTOS:-
a) com área até 20.000m², excluídas as áreas destinadas
a logradouros públicos………………………….Cr$ 0,75
b) com área superior a 20.000m²………………….Cr$ 0,60
c) com área até 10.000m², excluídas as áreas destinadas
doadas ao Município, por m²……………………..Cr$ 0,30

PARAGRÁFO ÚNICO:- As construções constantes das letras A, B, C, do item I deste artigo, quando localizadas em terrenos da periferia, assim considerados os Bairros de Vila Maria, Riachuelo, Vila Cruzeiro, Santa Lídia e São Francisco, sofrerão uma redução de 50% na cobrança da taxa.

ARTIGO 63 – O licenciamento “Ex-Ofício” será cobrada com acréscimo de 50% do valor da taxa, sem prejuízo das cominações cabíveis.

ARTIGO 64 – São isentos desta taxa:-
I – A limpeza ou pintura externa ou interna dos edifícios, muros, grades, remanejamento de telhados, eletricidade e,
II – A construção de barracões destinados a guarda de materiais de obras, já licenciadas.

S E C Ç Ã O III
Licença para Publicidade

ARTIGO 65 – Nenhuma exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros, ou em locais de acesso público poderão ser feitas sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento desta taxa.

ARTIGO 66 – A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:-

ANO….MES….DIA
I – Publicidade de terceiros afixada na parte
interna ou externa de estabelecimentos co-
merciais, industriais, agropecuários, de
prestação de serviços ou pinturas externas
nesses estabelecimentos……………….Cr$ 180,00-45,00-15,00

II – PUBLICIDADE EM:-
a) interior de veículos, por veiculo…………………………Cr$ 90,00-30,00- 9,00

b)veículos destinados especialmente à
publicidade, por veículo……………Cr$ 195,00-90,00-37,50

c)cinema, por meio de projeção na
tela……………………………Cr$ 300,00-150,00-90,00

d)vitrines, para exposição de artigos
estranhos ao ramo de negócio………………………….Cr$ 135,00-57,00- 9,00

III – Placas ou painéis com anúncios colocados
em terrenos, tapumes, cadeiras, platibandas,
bancos, toldos e mesas sobre edifícios, desde
que visíveis das vias públicas……..Cr$ 112,50-50,00- 9,00

IV – Placas ou tabuletas, com letreiros qualquer
que seja o sistema de colocação, desde que
visíveis de estradas municipais, estaduais
ou federais………………………Cr$ 112,50-37,50- 9,00

V – Propaganda falada ou escrita, inclusive por
meio de folhetos para distribuição externa, em
via ou logradouro público…………Cr$ 180,00-60,00-13,50

VI – Propaganda através de:
a) projeção em logradouro público…..Cr$ 180,00-45,00-18,00

b) faixas e cartazes………………Cr$ 112,50-45,00-12,50

PARÁGRAFO ÚNICO:- São responsáveis pela taxa as pessoas que direta ou indiretamente sejam beneficiadas pela publicidade.

ARTIGO 67 – A Taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguintes prazos de recolhimento:-

I – As iniciais:- No ato da concessão da licença;
II – As posteriores:-
a) quando anuais:- em prestação trimestrais, nos mesmos prazos e juntamente com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) quando mensais: até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias: no ato do pedido.

ARTIGO 68 – A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantida em perfeitas condições de segurança sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença.

ARTIGO 69 – Nos casos de publicidade não licenciadas, ou de falta de pagamento da taxa, contribuinte ficará sujeito ao lançamento “ex-ofício”, com o acréscimo de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo de sua retirada.

ARTIGO 70 – São isentos da taxa:-
I – cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, ou eleitorais;
II – as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as indicações do rumo das estradas;
III as tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pelas construções ou reformas de prédios;
IV – os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V – Os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão.

S E C Ç Ã O IV
Da Licença para o Abate de Gado Fora do Matadouro Municipal

ARTIGO 71 – O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária.

ARTIGO 72 – Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:-

I – Gado Bovino, por cabeça………………….Cr$ 42,00
II – Gado Suíno, por cabeça………………….Cr$ 22,50

ARTIGO 73 – A arrecadação da taxa de que trata esta secção será feita, no ato da concessão da respectiva licença.

ARTIGO 74 – Fica sujeito a multa de 100% sobre o valor da respectiva taxa, quem abater gado fora do Matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.

C A P Í T U L O II
Das Taxas de Serviços Urbanos

ARTIGO 75 – A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de serviço de limpeza pública, de remoção de lixo domiciliar, de conservação de calçamento, de vigilância, e será devida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título de imóveis localizados em logradouros beneficiados pelos referidos serviços.

ARTIGO 76 – A taxa definida no artigo incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.

ARTIGO 77 – A taxa será lançada e arrecadada juntamente com os impostos imobiliários, mas sempre com os elementos distintivos de cada um dos serviços e os respectivos valores.

S E C Ç Ã O I
Da Limpeza de Vias Públicas

ARTIGO 78 – O serviço de limpeza destina-se à manutenção do asseio nas vias públicas da cidade, compreendendo a varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros, bem como a limpeza de galerias pluviais e boeiros.

ARTIGO 79 – São contribuintes o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel construído ou não, desde que localizado no perímetro urbano da cidade.

ARTIGO 80 – A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:-

1ª. ZONA…………………………………………Cr$ 60,00
2ª. ZONA…………………………………………Cr$ 30,00
3ª. ZONA…………………………………………Cr$ 15,00

PARÁGRAFO ÚNICO:- A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77.

S E C Ç Ã O II
Remoção de lixo Domiciliar./.

ARTIGO 81 – O serviço de remoção de lixo destina-se à manutenção do asseio da cidade, através de recolhimento e transporte de lixo das residências para os depósitos para esse fim determinados e tem como contribuinte os proprietários, o titular do domínio útil ou o possuidor do prédio edificado, localizado no perimetro urbano da cidade.

ARTIGO 82 – O lixo do interior das residências deverá ser depositado em recipientes estanques com tampa, tamanho e peso que se tornem facilmente transportáveis.

ARTIGO 83 – Não serão considerados como lixo, e , como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso doméstico e os resíduos vegetais provenientes da limpeza e poda dos jardins e chácaras que, pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulho de qualquer natureza.

PARÁGRAFO ÚNICO:- As remoções especiais de lixo, que excedem a quantidade máxima fixada pelo Executivo, serão feitas mediante preço público.

ARTIGO 84 – A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:-
1ª. ZONA………………………………………Cr$ 60,00
2ª. ZONA………………………………………Cr$ 39,00
3ª. ZONA………………………………………Cr$ 18,00

ARTIGO 85 – A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77.

S E C Ç Ã O III
Da Conservação de Calçamento

ARTIGO 86 – O serviço de conservação de calçamento é mantido pela Prefeitura em caráter permanente, e visa a reparação de defeitos que venham a ocorrer nas vias públicas pavimentadas da cidade.

ARTIGO 87 – São contribuintes da taxa de conservação de calçamento, os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados por esse melhoramento.

ARTIGO 88 – A base de cálculo da taxa de conservação de calçamento é o metro de testada de terreno, edificado ou não.

ARTIGO 89 – A taxa de conservação de calçamento é de Cr$ 1,80 (hum cruzeiro e oitenta centavos) por metro linear, devendo o recolhimento efetuar-se anualmente, em 4 (quatro) prestações trimestrais, na forma estabelecida pelo artigo 77.

S E C Ç Ã O IV
Da Colocação da Guias e Sargetas

ARTIGO 90 – A taxa de colocação de guias e sargetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sargetas nas vias públicas da cidade.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Essas despesas compreendem os preços das guias, dos paralelepípedos, da areia, do cimento ou de quaisquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra.

ARTIGO 91 – A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis construídos ou não, situados nas vias públicas que venham a ser beneficiadas com a colocação de guias e sargetas.

ARTIGO 92 – Executado o serviço de cada quarteirão e verificado o total das despesas efetuadas, será ele dividido entre os proprietários ou possuidores testeiros, de conformidade com o número de metros de frente de cada imóvel, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas.

ARTIGO 93 – Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no prazo de (dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos e locais constantes do aviso, acrescidos de juros, de 1% ao mês.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo.

ARTIGO 94 – Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se á vencida, toda a dívida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente.

S E C Ç Ã O V
Da Execução de Calçamento

ARTIGO 95 – A taxa de execução de calçamento incide sobre os serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, no todo ou em parte não pavimentada, ou cujo calçamento, por motivo de interesse ou utilidade pública, demande recapeamento total ou substituição por outro tipo mais perfeito ou custoso.

ARTIGO 96 – Nos casos de recapeamento ou de substituição por outro tipo mais perfeito e mais custoso, a taxa será cobrada integralmente quando o calçamento substituído houver sido executado às expensas da Prefeitura e, na hipótese de haver sido custeado pelo contribuinte e seus antecessores, a pavimentação será cobrada pela metade do preço.

ARTIGO 97 – A taxa de execução de calçamento destina-se a cobrir, exclusivamente, as despesas efetuadas com a execução dessas obras nas vias públicas da cidade.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Essas despesas compreendem os estudos topográficos, terraplanagem, obras de escoamento local, colocação de sargetas, consolidação do leito com brita ou pedregulho de cava, quaisquer outros materiais e mão de obra, além das despesas com eventuais financiamentos.

ARTIGO 98 – A taxa é devida por todos os proprietários de imóveis construídos ou não, que forem situados nas vias publicas que venham a ser beneficiadas com os serviços de pavimentação, recapeamento ou substituição por outro tipo de calçamento.

ARTIGO 99 – Terminado o serviço de pavimentação de casa quarteirão, e verificação o total das despesas, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente de cada proprietário, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Nas ruas fronteiriças às públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão divididas em partes iguais entre os proprietários testeiros e a Prefeitura.

PARÁGRAFO SEGUNDO:- Na execução de calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididas em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados.

ARTIGO 100 – Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-á o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada a contar da data do serviço, em prestações trimestrais a serem pagas nos locais indicados nos avisos, com o acréscimo dos juros de 1% (hum por cento) ao mês, e cujo prazo será em função da localização do imóvel, de acordo com seguinte tabela:

1ª. ZONA…………………………………….meses (18)
2ª. ZONA…………………………………….meses (24)
3ª. ZONA…………………………………….meses (30)

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem quaisquer acréscimo.

PARÁGRAFO SEGUNDO:- Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamento junto a órgãos públicos ou particulares, com prazo superior a dois anos para o resgate do débito, prorrogar-se-a também o prazo de pagamento para os contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador.

ARTIGO 101 – Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se-á vencida a divida toda, a qual depois de devidamente inscrita será cobrada judicialmente.

S E C Ç Ã O VI
Do Serviço de Vigilância

ARTIGO 102 – A taxa de vigilância se destina a cobrir as despesas com a manutenção do policiamento noturno da cidade, exercido pela Municipalidade, ou por associações civis que atendem a normas e exigências da Secretaria da Segurança Pública do Estado.

ARTIGO 103 – A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis edificados que se situam no perímetro urbano da cidade.

ARTIGO 104 – A taxa será devida em função da localização do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:-

1ª. ZONA…………………………………….Cr$ 60,00
2ª. ZONA…………………………………….Cr$ 30,00
3ª. ZONA…………………………………….Cr$ 18,00

ARTIGO 105 – A taxa de que trata esta secção será arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, na foram estabelecido pelo artigo 77.

C A P Í T U L O III
Das Taxas de Serviços Diversos

ARTIGO 106 – A Taxa de Serviços destina-se à manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos, registro de cães e serviço de instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão.

ARTIGO 107 – A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e nivelamento de terrenos tem como objeto a cobertura para a manutenção desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:-

ESPÉCIES DE SERVIÇOS VALOR

I – Numeração de prédios……………………….Cr$ 30,00

II – Apreensão e Depósito de:-
a) animal cavalar, muar ou bovinos…………………………………Cr$ 30,00
Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes, mais Cr$ 3,00 por dia.
b) depósito de animal lanígero, caprino e canino por dia…………………………………….Cr$ 12,00
c) depósito de veículos de duas rodas, por dia…………………………………….Cr$ 12,00
d) depósito de outros veículos, por dia…………………………………….Cr$ 18,00
e) apreensão e depósito de quaisquer mercadorias, por quilo e por dia………………………………….Cr$ 13,50

III – VISTORIAS
a) de veículos particulares…………………………….Cr$ 22,50
b) de ônibus e caminhões……………………………….Cr$ 45,00
c) de demais veículos……………………….Cr$ 36,00
d) de cinemas e demais diversões públicas………………………………..Cr$ 90,00
e) de estabelecimentos comerciais………………………………Cr$ 90,00
f) de estabelecimentos industriais……………………………..Cr$ 90,00
g) demais vistorias…………………………Cr$ 90,00

IV – Alinhamento e nivelamentos, por metro linear…Cr$ 4,00

ARTIGO 108 – A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente, mediante guia especial.

ARTIGO 109 – A taxa de registro de cães se destina a cobrir as despesas com a matrícula de cães promovida pelos seus proprietários junto à Prefeitura Municipal.

ARTIGO 110 – O registro de cães será feito anualmente, assegurando aos proprietários os direitos previstos no Código de Posturas.

ARTIGO 111 – A taxa para matrícula ou registro será de CR$ 22,50 (vinte e dois cruzeiros e cinqüenta centavos) anuais, acrescida do preço de uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal e de uma taxa de vacinação anti-rábica a ser executada pela municipalidade anualmente.

ARTIGO 112 – O pagamento da taxa será efetuado no ato do registro, mediante guia especial.

ARTIGO 113 – A taxa de televisão visa assegurar os meios materiais para a instalação e manutenção de torres de repetição de sons e imagens de televisão, bem assim outras atividades conexas.

ARTIGO 114 – Os serviços de que trata o artigo anterior poderão ser exercidos pela própria Municipalidade, ou por associações civis para esse fim constituídas e legalmente consideradas de “utilidade pública”.

ARTIGO 115 – A taxa incidirá sobre os proprietários de aparelhos de recepção de imagem existentes no território do Município compreendendo a zona urbana e a rural, desde que dentro do raio de alcance da torre local.

ARTIGO 116 – A taxa de televisão será paga anualmente, em 12 (doze) prestações mensais e iguais, e será de Cr$ 36,00 (trinta e seis cruzeiros).

PARÁGRAFO ÚNICO:- O recolhimento efetuar-se-á nos prazos previstos para o pagamento da água e esgoto.

ARTIGO 117 – A falta de pagamento da taxa nos prazos previstos sujeitará o omisso à multa de 20% mais os juros de 1% ao mês.

ARTIGO 118 – Ocorrendo a hipótese de manutenção do serviço através de associações civis plenamente capacitadas para o exercício satisfatório dessa atividade, a Prefeitura poderá subvencioná-las na forma legal.

C A P Í T U L O IV
Da Taxa de Expediente

ARTIGO 119 – A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguinte, e tem como contribuinte o requerente, a pessoa interessada no serviço ou no seu pagamento.

ARTIGO 120 – A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:

ESPÉCIE DE SERVIÇO VALOR

I – Averbação, registro ou inscrição de firmas……Cr$ 45,00
II – Averbação de transferência de firma, ramo, local e de encerramento……………………………………Cr$ 45,00
III – Requerimentos, petições e memoriais………………………………………Cr$ 11,00
IV – Buscas de papéis arquivados ou parados de mais de seis meses
até cinco anos………………………………….Cr$ 45,00
V – Idem, de mais de cinco anos até vinte anos…………………………………………..Cr$ 60,00
VI – Idem, de mais de vinte anos…………………………………………..Cr$ 90,00
VII – Certidões de Tributos……………………………………….Cr$ 45,00
VIII – Certidões de Plantas e Projetos……………………………………….Cr$ 45,00
IX – Certidões diversas……………………………………….Cr$ 45,00
X – Alvarás…………………………………….Cr$ 75,00
XI – Termo de contrato celebrado entre o Poder Público Municipal
ou particulares…………………………………Cr$ 60,00

ARTIGO 121 – A taxa será arrecadada antecipadamente mediante guia especial.

C A P Í T U L O V
Da Taxa de Cemitério

ARTIGO 122 – A taxa de cemitério é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de inhumação, exumação, transferências de sepulturas ou concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares.

ARTIGO 123 – A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:

SERVIÇO VALOR
I – Enterramento em sepultura perpétua………………………………….Cr$ 105,00
II – Enterramento em sepultura geral…………………………………….Cr$ 37,50
III – Exumação…………………………….Cr$ 135,00
IV – Concessão de Terrenos para sepultura perpétua………………………………….Cr$ 300,00
V – Transferência de sepultura perpétua………………………………….Cr$ 135,00

ARTIGO 124 – A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial.

C A P Í T U L O VI
Da Taxa de Conservação de Estradas Municipais

ARTIGO 125 – A taxa de Conservação de Estradas Municipais incidirá sobre todas as propriedades beneficiadas pelo serviço de conservação de estradas municipais, sejam a essas marginais ou delas se utilizem diretamente ou indiretamente, em virtudes de servidão ou passagem forçada.

ARTIGO 126 – Todas as propriedades situadas na zona rural do Município, bem assim aquelas que venham a surgir por desdobramento, passam a constituir novas propriedades e ficam sujeitas a inscrição na repartição municipal competente.

ARTIGO 127 – A taxa será devida à razão de Cr$ 4,50 (quatro cruzeiros e cinqüenta centavos) por hectare de propriedade servida pelo serviço municipal de conservação de estradas.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Para propriedade até 20 (vinte) hectares será cobrada a taxa mínima de 90,00 (noventa cruzeiros).

ARTIGO 128 – A taxa será anual e arrecadada em 4 (quatro) prestações iguais, trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro.

C A P Í T U L O VII
Da Taxa de Licença para estacionamento em Vias e Próprios Municipais.

ARTIGO 129 – Estão sujeitos a taxa de licença para estacionamento todos os veículos de aluguel ou a frete, destinados ao transporte de passageiros ou de cargas, e que aguardam serviços estacionados nas vias públicas ou próprios públicos municipais.

ARTIGO 130 – O permissionário poderá transferir sua licença a terceiros mediante prévio consentimento da Prefeitura e o pagamento da taxa respectiva.

ARTIGO 131 – A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:-
I – Pontos de Táxis (por unidade)……………ANUAL..Cr$ 150,00
II – Pontos de Caminhão (por unidade)………..ANUAL..Cr$ 82,50
III – Estação Rodoviária (por unidade)………..ANUAL..Cr$ 82,50
IV – Transferência da licença de estacionamento a terceiro…..ANUAL………………………….ANUAL..Cr$ 450,00

ARTIGO 132 – O lançamento e arrecadação da taxa serão feitos no ato do licenciamento do veículo.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Os veículos sujeitos ao licenciamento para estacionar, serão obrigados a manter visível o respectivo alvará.

T Í T U L O IV
Da Contribuição de Melhoria
C A P Í T U L O Ú N I C O
Disposições Gerais

ARTIGO 133 – A Contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

PARÁGRAFO ÚNICO:- O executivo poderá em face de interesse da administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em lei.

ARTIGO 134 – A Contribuição de Melhoria será devida pela execução de quaisquer das seguintes obras:-
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construção ou ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes, ascensores e instalações de comodidade publica;
V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água;
VI – Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – Construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

ARTIGO 135 – Para cobrança da Contribuição de Melhoria a repartição compete deverá:-

I – Publicar previamente os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) delimitação da zona ou área beneficiada.

II – Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

ARTIGO 136 – Efetuado o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

ARTIGO 137 – Repondo pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.

ARTIGO 138 – A distribuição gradual da Contribuição de Melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados.

ARTIGO 139 – Quando houver condomínio quer de simples terrenos, quer de terreno e edificação será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

ARTIGO 140 – A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez quando inferior à metade do salário mínimo regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 12%, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a um ato, nem superior a 3 (três) anos.

PARÁGRAFO ÚNICO:- É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes.

ARTIGO 141 – Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta lei.

PARÁGRAFO ÚNICO:- O Prefeito fixará, também os prazos de arrecadação necessários a aplicação d Contribuição de Melhoria.

T Í T U L O V
Das Disposições Finais
C A P Í T U L O Ú N I C O
Disposições Finais

ARTIGO 142 – A falta de pagamento de qualquer tributo, no vencimento sujeitará o contribuinte à multa de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor, salvo se outra estiver prevista neste Código, sem prejuízo da cobrança de juros de 1% (um por cento) ao mês.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Os juros moratórios serão computados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.

ARTIGO 143 – Os débitos que forem inscritos na dívida ativa para cobrança executiva serão acrescidos de 20 % (vinte por cento)

ARTIGO 144 – Todos os lançamentos poderão ser objetos de recursos ou pedido de reconsideração interposto pelo contribuinte ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do aviso.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Os recursos ou pedidos de reconsideração não terão efeitos suspensivos.

ARTIGO 145 – Os contribuintes que se encontrarem em débito de tributos ou multas não poderão receber créditos que tenham com o Município, nem participar de certames de licitação, como também não poderão celebrar contrato de qualquer natureza com a Administração Municipal.

ARTIGO 146 – Esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1.976, revogadas as disposições em contrário.

BATATAIS, 17 de Dezembro de 1.975

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Dr. Rubens Dias de Morais
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.

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Rinaldo Pesenti
Oficial do Gabinete