Lei 1012

DISPÕE SÔBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 916 DE 26 DE JUNHO DE 1.973.

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 1012

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N º 1 0 1 2
De 17 de Dezembro de 1975

DISPÕE SÔBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 916 DE 26 DE JUNHO DE 1.973.

O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-

ARTIGO 1º – Fica alterado o artigo 4º da Lei nº 916, de 26 de Junho de 1.973, que passa a vigorar com a seguinte redação:-

“ARTIGO 4º:- O contrato de enfiteuse de que trata a presente lei ficará extinto:-
a) Se o foreiro não iniciar a construção no prazo de quatro anos a contar da data da assinatura de escritura e não concluí-la no prazo de seis anos;
b) Se deixar de efetuar o pagamento do foro por três anos consecutivos”.

ARTIGO 2º – O artigo 2º da Lei nº 928, de Setembro de 1.973, passa avigorar com a seguinte redação:-

“ARTIGO 2º:- A doação de que trata a presente lei é feita com o encargo da beneficiária iniciar a edificação no prazo de quatro anos a contar da data da assinatura da escritura e concluí-la no prazo de seis anos”.

ARTIGO 3º – O artigo 3º da lei nº 939, de 19 de novembro de 1.973, passa a vigorar com a seguinte redação:-

“ARTIGO 3º: – A escritura que for celebrada conterá cláusula resolutiva expressa, pela qual a área doada reverterá ao domínio e posse da Municipalidade, sem qualquer indenização, na hipótese de:-
a) Não se der ao terreno a destinação prevista, ou se executar a edificação em total desacordo com o projeto apresentado;
b) Não se der início à construção no prazo de quatro anos a contar da data da assinatura da escritura e não concluí-la no prazo de seis anos”.

ARTIGO 4º – O artigo 3º da lei nº 948, de 7 de Dezembro de 1.973, passa a vigorar com a seguinte redação:-

“ARTIGO 3º:- A escritura que for celebrada conterá cláusula resolutiva expressa, pela qual a área doada reverterá ao Patrimônio Municipal, na hipótese de:-
a) Não se der ao terreno a destinação prevista, ou não se executar a edificação de conformidade com o projeto;
b) Não se der início à construção no prazo de quatro anos a contar da data da assinatura da escritura e não concluí-la no prazo de seis anos.

ARTIGO 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 17 de Dezembro de 1.975

______________________________________
Dr. Rubens Dias de Morais
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.

_______________________________________
Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete