Lei 1015

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR EMPRESTIMO COM O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO E COM O BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N º 1 0 1 5
De 17 de Dezembro de 1975

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR EMPRESTIMO COM O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO E COM O BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A.

O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:-

ARTIGO 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar, com o Banco Nacional da Habitação (BNH) e com o Banco do Estado de São Paulo S/A. (BANESPA), este na qualidade de agente financeiro daquele, empréstimo até o montante de CR$ 5.999.912,40 (cinco milhões novecentos e noventa e nove mil, novecentos e doze cruzeiros e quarenta centavos), corrigíveis monetariamente, correspondentes a 47.732 UPC (Unidade Padrão de Capital do BNH), que serão amortizadas em prazo não superior a 14 anos, acrescidos de juros, correção monetária e demais condições e encargos estabelecidos entre as partes, empréstimo esse, destinado à execução do programa municipal de Pavimentação Asfáltica, Ampliação e Melhoria da rede de abastecimento de água.

ARTIGO 2º – Fica, outrossim, permitido ao executivo vincular ao instrumento contratual respectivo, para cumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, o produto das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, o produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e/ou de outro que venha porventura, substituí-lo, cabíveis ao Município na forma da legislação em vigor, e a totalidade ou parte dos depósitos bancários, suficientes para responder pelo débito corrigido e demais encargos contratuais decorrentes dos empréstimos concedidos; bem como autorizar o Banco do Estado de São Paulo S/A. (BANESPA), a reter, receber e compensar, nos órgãos ou estabelecimentos depositários, aqueles recursos, até o limite das obrigações vencidas, conferindo para tanto, no contrato que for assinado ou em instrumento separado, poderes especiais ao Banco do Estado de São Paulo S/A. (BANESPA).

PARÁGRAFO ÚNICO:- O procedimento autorizado no “caput” deste artigo somente poderá ser adotado pelo outorgado ou substabelecido na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pela Prefeitura Municipal.

ARTIGO 3º – A execução do disposto nos artigos anteriores poderá efetivar-se em uma ou mais operações, e em qualquer data, até o montante necessário para a execução das obras a que se destinam.

ARTIGO 4º – Para os empréstimos realizados na forma dos artigos anteriores, o Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura de todas as responsabilidades financeiras assumidas pelo Município, decorrentes do cumprimento desta lei.

ARTIGO 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 17 de Dezembro de 1.975.

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Dr. Rubens Dias de Morais
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.

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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete