Lei 102
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SALÁRIO-FAMÍLIA.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 1 0 2
De 12 de Março de 1951.
Dispõe sobre concessão de salário-família.
Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O salário família instituído pelo art. 99 da Constituição do Estado, será concedido a todo ocupante de cargo público municipal, de provimento efetivo, que tiver dependentes, na razão de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), mensais, por dependente.
Artigo 2° – Consideram-se dependentes, desde que vivem total ou parcialmente as expensas do funcionário;
I – o filho menor de 18 anos;
II – o filho inválido de qualquer idade.
§ Único – Compreendem-se nos itens I e II os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos.
Artigo 3° – A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Artigo 4° – Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1° – Si não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2° – Si ambos os tiverem, será concedido a ambos de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 3° – Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e madrasta.
§ 4° – Os casais que recebam o salário família da União ou do Estado não gozarão do mesmo benefício por parte do Município.
Artigo 5° – Para se habilitar à concessão do salário família, o funcionário apresentará ao Prefeito Municipal uma declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que exercer.
§ Único – Em relação a cada dependente, mencionará:
I – nome completo;
II – data e local do nascimento;
III – si é filho consangüíneo, filho adotivo ou enteado;
IV – estado civil;
V – si exerce atividade Lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês, em média;
VI – si vive total ou parcialmente às expensas do declarante informando, neste último caso, qual a contribuição que presta para a sua manutenção;
VII – no caso de ser maior de 18 anos, si é total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie de invalidez;
VIII – si é filho ou enteado de outro funcionário, fornecendo, nesse caso, as seguintes informações;
a) nome desse funcionário e respectivo cargo;
b) si esse funcionário vive em comum com o declarante; caso contrário,
c) si o dependente vive sob a guarda do declarante.
Artigo 6° – Dentro de 120 dias, contados da declaração, o funcionário comprovará as afirmações constantes dos itens I, II e III do § Único, do artigo 5°, pelos meios de prova permitidos em direito.
§ 1° – O Prefeito, então, julgará a comprovação, podendo dispensar a apresentação dos documentos que já estiverem registrados nos livros da repartição.
§ 2° – Antes de julgar a comprovação poderá o Prefeito Municipal proceder ou determinar as diligências que achar necessárias para verificar a exatidão das declarações, inclusive mandar submeter a exame médico as pessoas dadas por inválidas, recorrendo, sempre que necessário, nesse e noutros casos, ao concurso das autoridades policiais.
Artigo 7° – Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de que trata o artigo anterior, será determinada a imediata suspensão do pagamento do salário família, até que seja satisfeita a exigência.
Artigo 8° – Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concessão do salário família e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento, independentemente dos limites concedidos para as consignações em folha de pagamento.
§ Único – Provada a má fé, será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que, no caso couber.
Artigo 9° – O funcionário é obrigado a comunicar a autoridade concedente, dentro em 15 dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário família.
§ Único – A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.
Artigo 10° – O salário família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver dado origem, embora verificado no último dias do mês.
Artigo 11° – Deixará de ser devido o salário família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
Artigo 12° – A supressão ou redução do salário família será determinada “ex-ofício” pela autoridade concedente, toda vez que tiver conhecimento de circunstâncias, ato ou fato de que deve decorrer uma daquelas providências.
Artigo 13° – O salário família será pago juntamente com os vencimentos, independentemente de publicação do ato de concessão.
Artigo 14° – O salário família será pago independentemente de freqüência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em fôlha de pagamento, arresto, seqüestro ou penhora.
Artigo 15° – Não será pago o salário família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento.
§ Único – O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessôa da família.
Artigo 16° – Será cassado o salário família ao funcionário que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes.
§ Único – A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.
Artigo 17° – nenhum imposto ou taxa gravará o salário família nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.
Artigo 18° – No exercício de 1951, as despesas com a execução da presente lei, correrão por conta da verba 9-3-0 – Eventuais, do orçamento.
Artigo 19° – Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação e os benefícios nela determinados serão concedidos a partir de 1° de janeiro de 1951.
Artigo 20° – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 12 de Março de 1.951.
Jorge Nazar
– Prefeito Municipal –
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
– Secretário –