Lei 1022

De conformidade com a Lei Municipal n° 1008, de 17 de Dezembro de 1975, fica a Prefeitura autorizada a inserir no convênio cláusula pela qual o Centro Comunitário Urbano, a ser edificado, é bem imóvel destinada exclusivamente ao desenvolvimento de programas que visem a solução de problemas concernentes à população social, seja estes conduzidos por entidades particulares ou oficiais.

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L E I N° 1022
De 22 de Março de 1.976

O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte Lei:-

ARTIGO 1°:- De conformidade com a Lei Municipal n° 1008, de 17 de Dezembro de 1975, fica a Prefeitura autorizada a inserir no convênio cláusula pela qual o Centro Comunitário Urbano, a ser edificado, é bem imóvel destinada exclusivamente ao desenvolvimento de programas que visem a solução de problemas concernentes à população social, seja estes conduzidos por entidades particulares ou oficiais.

ARTIGO 2°:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 22 de Março de 1.976
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Dr. Rubens Dias de Morais
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete