Lei 1032
DISPÕE SOBRE PERCEPÇÃO EM EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO A QUE FIZEREM JUS OS SERVIDORES MUNICIPAIS.
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L E I N° 1032
De 18 de Maio de 1976
DISPÕE SOBRE PERCEPÇÃO EM EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO A QUE FIZEREM JUS OS SERVIDORES MUNICIPAIS
O DOUTOR RUBENS DIAS DE MORAIS, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais decretou e eu promulgo a seguinte lei:
ARTIGO 1°:- Aos servidores municipais enquadrados no artigo 1° da Lei n° 2, de 21 de Agosto de 1947, fica assegurado, quando exonerados do cargo do cargos, a percepção em pecúnia dos períodos de licença prêmio a que fizerem jus.
ARTIGO 2°:- Para ocorrer às despesas com a execução desta lei, fica o Setor de Finanças da Prefeitura autorizado a abrir, neste exercício, um credito especial no valor de CR$5.100,00 (cinco mil e cem cruzeiros).
PARAGRAFO ÚNICO:- O valor deste crédito será coberto com os recursos decorrentes do excesso de arrecadação a se verificar neste exercício.
ARTIGO 3°:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 18 de Maio de 1.976.
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Dr. Rubens Dias de Morais
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete