Lei 105

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 0 5

De 19 de Abril de 1951.

Dispõe sobre concessão de serviço público.

Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica modificado e alterado, de acordo com o estabelecido nesta lei, o contrato de concessão de serviço público mantido com a Empresa Telefônica de Batatais, de que são titulares os senhores Américo Gaêta e Carlos Gaêta.

Artigo 2° – Os serviços de ligações telefônicas municipais e intermunicipais serão mantidos com perfeita regularidade, de modo a preencher as suas finalidades, com ampla satisfação do interêsse público.

Artigo 3° – São Obrigações da concessionária:

a) – ampliar as instalações da central telefônica, adquirindo mesas que comportem pelo menos quinhentos drops, com a respectiva aparelhagem técnica, bem como a colocação de postes de ferro no perímetro urbano, para ampliação das redes de transmissão de acordo com as necessidades, mediante critério da Municipalidade e da concessionária;
b) – promover entendimentos diretos com os concessionários de idêntico serviço dos Municípios de Nuporanga e Jardinópolis, em harmonia e cooperação dos respectivos poderes municipais, inclusive o local, para estabelecimento de ligação telefônica direta, após a necessária aprovação do Estado; a contar dessa aprovação, os serviços deverão ser efetivados no prazo de um (1) ano;
c) – manter um serviço permanente e ininterrupto, diurno e noturno, para atender os chamados e fazer as ligações de modo a satisfazer inteiramente os interesses dos assinantes;
d) – recolher as pilhas enfraquecidas, e substituí-las por novas, mediante solicitação do assinante, ou verificação dessa necessidade por parte da concessionária, pagando aquele tão somente o preço do respectivo custo real, inclusive o frete;
e) – estabelecer, livres de pagamento de mensalidades, instalações telefônicas nos seguintes próprios da Municipalidade:
3 (três) no Paço Municipal, sendo 2 (dois) em circuito metálico nos gabinetes da Presidência da Câmara e da Prefeitura; e um em cada uma das seguintes repartições; matadouro municipal, Depósito Público, Cemitério, Mercado, Bombas do Peixe e da Cachoeira;
f) – manter um escritório em ponto central da cidade, para atender o público, e efetuar o recebimento das mensalidades dos assinantes, que por êstes deverão ser pagas, adiantadamente, do dia cinco ao décimo quinto de cada mês; o assinante que não satisfizer o seu débito em tempo hábil, fica sujeito ao pagamento de uma multa correspondente ao valor de 10% da mensalidade, salvo si o aparelho houver sido desligado por esse motivo. Nesse caso, o restabelecimento da ligação só se dará depois de pagos todos os débitos do assinante para com a concessionária, inclusive a taxa de re-ligação;
g) – manter pessoal idôneo para atender o público com a devida urbanidade, bem como pessoal com conhecimentos técnicos referentes aos serviços;
h) – prestar assistência técnica na conservação das linhas da zona rural mediante solicitação do interessado, ou por iniciativa da concessionária;
i) – submeter-se a fiscalização do Poder Municipal em tudo que se refira ao cumprimento dos termos desta lei e da anterior, que continuam a vigorar, no que não ilidir com o estatuído nesta lei.

Artigo 4° – Passam a vigorar as taxas abaixo, consideradas em circuito simples:

Mensalidades: CR$
Residências 30,00
Profissões liberais (escritório fora das residências) 40,00
Comércio e Indústria 40,00
Clubes, casas de diversões, bares, confeitarias, hotéis e pensões 50,00
Ponto de automóvel, com um motorista 35,00
Idem, para cada motorista que acrescer 5,00
Rurais, com assistência técnica e mão de obra Extensões, quer de um
aparelho quer de centro particular, no mesmo prédio ou fazenda, será
cobrada a metade da taxa de assinatura, por número, extensão, deriva-
ção ou aparelho, quando se referir ao uso exclusivo do assinante, seus
empregados ou prepostos.
Essas taxas sofrerão um acréscimo de quinze cruzeiros mensais para as
ligações em circuito metálico.
Taxa de ligação (material por conta do assinante) 60,00
Taxa de mudança de ligação (material por conta do assinante) 80,00
Taxa de ligação em circuito metálico (material por conta do assinante)
160,00
Aluguel mensal do aparelho telefônico 15,00
Recados ou ligações urbanas de pessoas não assinantes, na central,
ou em cabines públicas, por três minutos 3,00
para cada minuto que exceder 0,50

Artigo 5° – As estipulações constantes das letras c, d, e, f, g, e i, do artigo 3°, e as novas taxas do artigo 4°, passarão a vigorar de 1° de maio próximo futuro em diante, e as das letras a e b começarão a vigorar no praso de um ano, a contar da promulgação desta lei.

Artigo 6° – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a lavrar contrato com a firma concessionária, de acordo com o estatuído nesta lei.

Artigo 7° – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 19 de Abril de 1.951.

Jorge Nazar
– Prefeito Municipal –

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
– Secretário –