Lei 1077
AUTORIZA A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO (COHAB-RP).
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L E I Nº 1 0 7 7
De 10 de Junho de 1.977
AUTORIZA A CELEBRAR CONVÊNIO COM A COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO (COHAB-RP)
O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Tendo em vista a construção de casas populares no Município, através de financiamentos do Banco Nacional da Habitação – BNH, em terrenos a serem doados pela Municipalidade à Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto (COHAB-RP), fica a Prefeitura autorizada a:-
a) Celebrar com a Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto (COHAB-RP), convênio que estabeleça, entre outras cláusulas as seguintes, de responsabilidade do Município:-
1) Indicar a área para a implantação dos núcleos residenciais;
2) Promover a regularização do loteamento junto aos órgãos municipais, estaduais, federais e institutos;
3) Doar, mediante prévia autorização legislativa em projetos de lei específicos para cada doação, área para construção dos núcleos residenciais a fim de que se atenda à finalidade de ser a mesma hipotecada ao Banco Nacional da Habitação em garantia dos financiamentos a serem por este concedidos;
b) Assumir, perante o Banco Nacional da Habitação, com finalidade de garantir o cumprimento dos convênios de financiamento, destinados à construção de unidades residenciais, no Município pela Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto – COHAB-RP, as seguintes obrigações:-
1) Garantir, subsidiariamente, o cumprimento dos contratos de compromissos, objetivando assegurar o reembolso dos financiamentos ao Banco Nacional da Habitação;
2) De conferir poderes irrevogáveis ao Banco Nacional da Habitação- BNH – para levantar junto aos órgãos gestores ou na conta que para essa finalidade for aberta no Banco do Brasil S/A e/ou Banco do Estado de São Paulo S/A (BANESPA) a receita constituída pelo Fundo de Participação dos Municípios e/ou parcelas do produto da arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM), poderes esses que, no entanto, só poderão ser usados em caso de inadimplemento quanto ao reembolso do financiamento.
ARTIGO 2º:- As despesas a serem realizadas pelo Município para a execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias de seu orçamento.
ARTIGO 3º:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 10 de Junho de 1.977
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Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
– Prefeito Municipal –
Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete