Lei 1089

DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE AFORAMENTO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.

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L E I Nº 1 0 8 9
De 29 de Agosto de 1.977

DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE AFORAMENTO DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO.

O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS DECRETOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder a remissão do aforamento de imóveis pertencentes ao município, respeitada a legislação civil pertinente.

ARTIGO 2º:- A remissão só poderá ser concedida desde que subordinada, de forma mediata ou imediata a realização de projeto de interesse público manifesto, tais como a construção de conjuntos habitacionais através de cooperativas habitacionais ou companhias habitacionais (COHABS) e similares.

PARÁGRAFO ÚNICO:- O ato administrativo de concessão de remissão deverá ser devidamente fundamentado pelo Prefeito Municipal sob pena de nulidade.

ARTIGO 3º:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTIGO 4º:- Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 29 de Agosto de 1.977.

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Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.

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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete