Lei 11

Fica o Poder Executivo autorizado a isentar, pelo prazo de seis anos, de todo e quaisquer impostos e taxas, os prédios residenciais que, em conjunto de dez, no mínimo, se constituírem, dentro em dois anos, nesta cidade, e que obedecerem às regras de higiene e se destinem exclusivamente a aluguer.

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Lei n°. 11
de 21 de Maio de 1948.

Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1o – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar, pelo prazo de seis anos, de todo e quaisquer impostos e taxas, os prédios residenciais que, em conjunto de dez, no mínimo, se constituírem, dentro em dois anos, nesta cidade, e que obedecerem às regras de higiene e se destinem exclusivamente a aluguer.

Art. 2o – Poderá a prefeitura ceder terrenos, gratuitamente, a quem de comprovada idoneidade quizer se utilizar dos benefícios desta lei.

Art. 3o – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 21 de Maio de 1948.

Jorge Nazar
-Prefeito Municipal-

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suiad
-Secretário-