Lei 1173
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS MUNICIPAL DE BATATAIS A ASSINAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
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L E I N° 1. 1 7 3
De 12 de Novembro de 1.979
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS MUNICIPAL DE BATATAIS A ASSINAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DA PROMOÇÃO SOCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1° – Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a celebrar convênio com a Secretaria da Promoção Social do Estado de São Paulo, para instalação no Município de um Centro Comunitário no Bairro de Vila Cruzeiro.
ARTIGO 2° – O Centro Comunitário do Bairro de Vila Cruzeiro de que trata o artigo 1° será construído em próprio municipal, cujo terreno sem benfeitorias está situado no Bairro de Vila Cruzeiro, nesta cidade, medindo de frente para a Rua Ceará 73,00m (setenta e três metros); da frente aos fundos, na confrontação como alinhamento da Rua Paraná 55,00m. (cinquenta e cinco metros); por outro lado, de frente aos fundos, na confrontação do alinhamento da Rua Franca, 55,00m (cinquenta e cinco metros) e nos fundos na confrontação com terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Batatais, 73,00m (setenta e três metros), perfazendo uma área de 4.015,00m² (quatro mil e quinze metros quadrados).
ARTIGO 3° – O Centro Comunitário do Bairro de Vila Cruzeiro destina-se exclusivamente a formação de um núcleo de desenvolvimento de programas da Secretaria da Promoção Social, programas públicos e privados e atividades de interesse da comunidade, referente aos setores de promoção social, saúde e nutrição, trabalho, recreação e lazer, cultura e desporto, que respondam aos interesses das várias faixas etárias da população carente desde que não conflitem com os programas das Secretarias do Estado.
ARTIGO 4° – Na hipótese de vir a ser o Centro Comunitário utilizado em qualquer outra finalidade, que não as fixadas no artigo 3° desta Lei e no Convênio a ser firmado entre as partes, fica desde já conferido ao Prefeito Municipal a capacidade de gravar o bem imóvel e a respectiva edificação, com a condição de cláusula resolutiva da propriedade, que operará de pleno direito, uma vez verificada, transferindo-se a propriedade plena do imóvel à Fazenda Pública Estadual, com destinação Preferencial para a Secretaria de Promoção Social.
ARTIGO 5° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 12 de Novembro de 1.979
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Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
– Prefeito Municipal –
Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete