Lei 1185
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CONDEMA).
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L E I Nº 1. 1 8 5
De 14 de Abril de 1980
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CONDEMA)
O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – CONDEMA – órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Batatais, em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, na área do Município de Batatais.
ARTIGO 2º:- Para as finalidades desta lei, denomina-se poluição, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar) causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente;
I – Seja nociva ou ofensiva à saúde, à segurança e ao bem estar da comunidade;
II – Crie condições inadequadas para fins domésticos, agropecuários, comerciais, industriais e públicos;
III – Ocasione danos à fauna e à flora.
ARTIGO 3º:- É expressamente proibido o lançamento de resíduos em qualquer estado de matéria ou forma de energia, proveniente de atividades humanas, em corpus de água, na atmosfera ou no solo e que venham implicar em qualquer forma de poluição ou contaminação do meio ambiente, de acordo com o artigo 2º.
ARTIGO 4º:- O CONDEMA compor-se-á de 9 (nove) membros, de livre escolha do Prefeito Municipal, sendo um representante da Prefeitura Municipal, um da Câmara Municipal e os demais indicados em listas tríplices por entidades técnicos-científicas ou entre os mais representativos da comunidade;
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os serviços prestados não serão remunerados, constituindo-se em atividade pública de relevante interesse para a comunidade.
ARTIGO 5º:- O CONDEMA manterá com os demais órgãos, congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos, relativos à defesa do maio ambiente.
ARTIGO 6º:- O CONDEMA, cientificado de possível poluição, diligenciará no sentido de sua apuração.
ARTIGO 7º:- Constatada a poluição, o Conselho expedirá notificação ao órgão estadual responsável, detalhando a ocorrência, e advertindo-o das possíveis conseqüências em face da legislação federal e estadual, sugerindo ao Prefeito as providências que julgar necessárias à debelação ou redução do mal.
ARTIGO 8º:- O Município poderá estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à preservação ou correção da poluição industrial e de contaminação do meio ambiente respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelos Governos Federal e Estadual.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os critérios, normas e padrões a que se refere esse artigo serão fixados pela Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (I.B.D.F.), Superintendencia de Desenvolvimento da pesca (SDEPE) e demais órgão dos Governos Federal e Estadual que atuem no meio ambiente.
ARTIGO 9º:- A Prefeitura Municipal de Batatais através do COMDEMA, promoverá a divulgação do conhecimento e providência relativas à preservação do meio ambiente.
ARTIGO 10:- Constarão, obrigatoriamente dos currículos escolares, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções e conhecimentos relativos à preservação do meio ambiente.
ARTIGO 11:- A presente lei será regulamentada, pela Prefeitura, dentro do Prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
ARTIGO 12:- Até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Registro Interno, que deverá ser homologado por decreto.
ARTIGO 13:- As despesas com a execução desta lei correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.
ARTIGO 14:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 14 de Abril de 1.980
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Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
– Prefeito Municipal –
Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete