Lei 1187

DISPÕE SOBRE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE PRIVADA, PARA FINS DE APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DO MUNICÍPIO.

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L E I Nº 1. 1 8 7

De 23 de Maio de 1980

DISPÕE SOBRE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE PRIVADA, PARA FINS DE APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS INTEGRANTES DO QUADRO PERMANENTE DO MUNICÍPIO.

O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Os funcionários públicos municipais, integrantes do quadro fixo, que completarem ou vierem a completar 20 (vinte) anos de serviço público municipal local, terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma de legislação em vigor, o tempo de serviço prestado em atividade privada vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de Agosto de 1.960, e legislação subseqüente.

ARTIGO 2º:- Para os efeitos desta lei, o tempo de serviço em atividade privada será computado de acordo com a legislação municipal, observadas as seguintes normas:-

I – Não será admitida a contagem do tempo de serviço em dobro, ressalvada a contagem anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de Outubro de 1.969;
II – É vedada a acumulação de tempo de serviço público com a atividade privada, quando concomitantes;
III – Não será contado o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria por outro sistema.

ARTIGO 3º:- A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento do tempo de atividade privada, autorizada por esta lei, somente será concedida ao funcionário público municipal, que contar ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, de redução para 30 (trinta) anos, se mulher, e para 25 (vinte e cinco) anos, se ex-combatente.

ARTIGO 4º:- A comprovação do tempo de serviço em atividade privada, prestada na condição de empregado, far-se-á através os meios de provas comuns, como atestados das firmas empregadoras, justificações judiciais, certidões dos órgãos previdenciários e tantas quantas possam merecer fé perante o órgão municipal competente.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Cumprirá ao Prefeito Municipal, após manifestação do Departamento Pessoal e do Departamento Jurídico, decidir sobre a idoneidade da prova produzida, deferindo ou indeferindo a contagem do tempo de serviço.

ARTIGO 5º:- A contagem do tempo de serviço prevista nesta lei não se aplica às aposentadorias já concedidas.

ARTIGO 6º:- Constatado, a qualquer tempo, que funcionário municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios desta lei, ser-lhe-á aplicada após apuração em processo administrativo, a pena de cassação da aposentadoria, se já concedida, sem prejuízo das demais sanções penais civis e administrativas que forem aplicáveis à espécie.

ARTIGO 7º:- Os recursos financeiros para execução desta lei constarão das leis orçamentárias a partir do exercício de 1.981.

ARTIGO 8º:- O Executivo é autorizado a firmar convênio com o Instituto Nacional da Previdência Social com a finalidade de assegurar o regime de reciprocidade de contagem de tempo de serviço aos ex-servidores de município para fim de aposentadoria.

ARTIGO 9º:- Esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1.981..

ARTIGO 10º:- Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 23 de Maio de 1.980

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Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
– Prefeito Municipal –

Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete