Lei 1191
AUTORIZA A CONTRATAR COM A COOPERATIVA HABITACIONAL DE BATATAIS E ALIENAÇÃO, POR VENDA, DE UMA ÁREA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
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L E I Nº 1.1 9 1
De 30 de Junho de 1980
AUTORIZA A CONTRATAR COM A COOPERATIVA HABITACIONAL DE BATATAIS E ALIENAÇÃO, POR VENDA, DE UMA ÁREA DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.
O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO UXO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Cooperativa Habitacional de Batatais, a alienação, por venda, de uma área do Patrimônio Municipal, designada no título aquisitivo com área “A”, dentro das seguintes divisas e confrontações:-
Tem início no ponto “A” situado na intersecção dos alinhamentos prediais do prolongamento da Rua Cel. Ovídio com a Avenida Artur Lopes de Oliveira; daí, segue o alinhamento predial desta última confrontando com a mesma na distância de 438,00 (quatrocentos e tinta e oito) metros, até encontrar o ponto “B”, deste, deflete à esquerda e segue a cerca de divisa, confrontando com o próprio municipal da distância de 80,00 (oitenta) metros, até encontrar o ponto “C”, deste deflete à esquerda e segue em curva a cerca de divisa, confrontando ainda com o próprio municipal, na distância de 163,00 (cento e sessenta e três) metros, até encontrar o ponto “D”, deste deflete a esquerda e segue a cerca de divisa, confrontando ainda com o próprio municipal, na distância de 30,00 (trinta) metros, até encontrar o ponto “E”, deste deflete à esquerda e segue a linha de divisa, confrontando com o próprio municipal, na distância de 191,00 (cento e noventa e um) metros, até encontrar o ponto “F”, deste, deflete à direita e segue a linha de divisa, confrontando ainda com o próprio municipal, na distância de 270,00 (duzentos e setenta) metros, até encontrar o ponto “G”, deste, deflete à esquerda e segue o prolongamento da Rua Cel. Ovídio, confrontando com a mesma, na distância de 127,00 (cento e vinte e sete) metros, até encontrar o ponto “A”, perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 61.347,30m² (sessenta e um mil trezentos e quarenta e sete metros e trinta centímetros quadrados).
ARTIGO 2º:- O preço da venda será determinado pela multiplicação do valor unitário de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) o metro quadrado pelo total da metragem da área de lotes reservada para a edificação das unidades habitacionais, em conformidade com o projeto arquitetônico que vier a ser aprovado pelos órgãos competentes.
ARTIGO 3º:- A área a ser alienada destinar-se-á, exclusivamente, à implantação pela adquirente, de um conjunto habitacional de casas populares, assim como de obras suplementares decorrentes da implantação.
ARTIGO 4º:- Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com a Cooperativa Habitacional de Batatais, com a interveniencia do Órgão Assessor, Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais Bandeirantes – Inocoops Bandeirantes, Sociedade Civil sem fins lucrativos, para o fim de se estabelecer as condições complementares pertinentes à urbanização da área citada no artigo 1º.
ARTIGO 5º:- Fica dispensado o processo de licitação, tendo em vista o interesse público e sentido social da atividade da adquirente no plano habitacional.
ARTIGO 6º:- As despesas com a execução da presente lei, notadamente as decorrentes de certidões imobiliárias correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
ARTIGO 7º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de Junho de 1.980
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Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
– Prefeito Municipal –
Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete