Lei 1201

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATO DE ENFITEUSE COM A FIRMA “CAFÉ BATATAENSE.”.

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L E I Nº 1. 2 0 1

De 22 de Outubro de 1.980

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATO DE ENFITEUSE COM A FIRMA “CAFÉ BATATAENSE.”

O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- De conformidade com a Lei nº 922, de 27 de Maio de 1975, fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar contrato de enfiteuse objetivando terreno do Patrimônio Municipal com a firma “Café Batataense” com a seguinte área, divisas e confrontações:-
Terreno que tem início na estaca 0, cerca de divisa da Rodovia “Altino Arantes” SP 351, e alinhamento da Avenida D.1 – 1 projetada, daí deflete a esquerda e segue no alinhamento da Avenida acima mencionada a distância de 89,00m. (oitenta e nove metros), até encontrar a estaca 1, e divisa com terrenos de propriedade de Antônio Garibaldi da Silva, daí deflete a esquerda e segue em linha reta, confrontando com terrenos de propriedade de Antônio Garibaldi da Silva, a distância de 52,00m. (cinqüenta e dois metros), até encontrar a estaca 2, e divisa com terrenos de propriedade de Santos Squarizzi, daí deflete a esquerda e segue confrontando com Santos Squarizzi, a distância de 4,00m. (quatro metros), até encontrar a estaca 3, divisa com terrenos de propriedade de Santos Squarizzi e Prefeitura Municipal, daí deflete a direita e segue em linha reta divisa projetada em terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal, a distância de 82,50m. (oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros), até encontrar a estaca 4, e cerca de divisa com a Rodovia “Altino Arantes” SP. 351, daí deflete a esquerda e segue cerca de divisa da Rodovia “Altino Arantes” SP. 351, a distância de 51,00m. (cinqüenta e um metros), até encontrar a estaca 0, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, perfazendo uma área de 4.360,50m² (quatro mil trezentos e sessenta metros e cinqüenta centímetros quadrados).

ARTIGO 2º:- Fica estabelecida para o terreno descrito no artigo anterior, a joia de CR$ 70,00 (setenta cruzeiros) por metro quadrado da área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de CR$ 4,00 (quatro cruzeiros) o metro linear.

ARTIGO 3º:- O terreno de que trata esta lei será aforado com a finalidade única de se prestar à instalação de indústria na forma requerida pelo beneficiário, não podendo ele dar ao imóvel outra destinação, nem transferi-lo a qualquer título, no todo ou em parte, enquanto não se concretizar a instalação da respectiva indústria.

ARTIGO 4º:- O contrato de enfiteuse conterá cláusula resolutiva expressa, pela qual ficará nulo, “pleno júri”, o presente aforamento, revertendo o imóvel a posse e domínio integral da Prefeitura, sem nenhuma obrigação de restituir a jóia ou indenizar benfeitorias, desde que:-

I – Não seja dado início à construção no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da assinatura do contrato;
II – Se iniciada a construção, o foreiro não ultimá-la no prazo de 3 (três) anos;
III – Pretender-se dar destinação diversa ao imóvel.

ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 22 de Outubro de 1.980

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Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
– Prefeito Municipal –

Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete