Lei 1202
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATO DE ENFITEUSE COM A FIRMA “MANZATO E MACHINI LTDA.
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L E I Nº 1.2 0 2
De 22 de Outubro de 1.980
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAR CONTRATO DE ENFITEUSE COM A FIRMA “MANZATO E MACHINI LTDA.
O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- De conformidade com a Lei nº 922, de 27 de Maio de 1.975, fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar contrato de enfiteuse objetivando terreno do Patrimônio Municipal com a firma “MANZATO E MACHINI LTDA.”, com a seguinte área, divisas e confrontações:-
Terreno que mede de frente para a Rua Tomas Alberto Watley, 28,80m. (vinte e oito metros e oitenta centímetros); da frente aos fundos, por um lado, confrontando com terrenos de propriedade de Luiz Lombardi, 21,70m. (vinte e um metros e setenta centímetros); por outro lado, da frente aos fundos, confrontando com o alinhamento da Rua Alagoas, 11,50m (onze metros e cinqüenta centímetros), e nos fundos confrontando com a Rodovia “Cândido Portinari” SP., 30,40m. (trinta metros e quarenta centímetros), terreno este que perfaz uma área de 478,08m. (quatrocentos e setenta e oito metros e oito centímetros) quadrados.
ARTIGO 2º:- Fica estabelecido para o terreno descrito no artigo anterior, a jóia de CR$ 80,00 (oitenta cruzeiros) por metro quadrado da área aforada, devendo o foro anual corresponder à importância de CR$ 4,00 (quatro cruzeiros) por metro linear.
ARTIGO 3º:- O terreno de trata esta lei será aforado com a finalidade única de se prestar à instalação de indústria na forma requerida pelo beneficiário, não podendo ele dar ao imóvel outra destinação, nem transferi-lo a qualquer título, no todo ou em parte, enquanto não se concretizar a instalação da respectiva indústria.
ARTIGO 4º:- O contrato de enfiteuse conterá cláusula resolutiva expressa, pela qual ficará nulo “pleno júri” o presente aforamento, revertendo o imóvel à posse e domínio da Prefeitura, sem nenhuma obrigação de resistir a jóia ou indenizar benfeitoria, desde que:-
I – Não seja dado inínio à construção no prazo de 6 (seis meses a contar da data da assinatura do contrato;
II – Se iniciada a construção, o foreiro não ultimá-la no prazo de 3 (três) anos;
III – Pretender-se dar destinação diversa ao imóvel.
ARTIGO 5º:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 22 de Outubro de 1.980
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Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
– Prefeito Municipal –
Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete