Lei 1205
DISPÕE SOBRE FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DE BATATAIS.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 1. 2 0 5
De 22 de Outubro de 1980
DISPÕE SOBRE FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DE BATATAIS.
O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- As Feiras Livres do Município de Batatais-SP, destinam-se à comercialização no varejo, de produtos hortifrut-granjeiros e de outros gêneros alimentícios.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Desde que autorizado pela Comissão a ser criada, conforme o artigo 7º desta lei, também poderão ser comercializados produtos artesanais.
ARTIGO 2º:- Somente poderão comercializar seus produtos nas Feiras Livres de Batatais, os feirantes cujos produtos sejam de produção própria, ou aqueles que se comprometam a cumprir os preços estabelecidos pela comissão, e que obtenham licença junto à Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO 1°- A licença será fornecida no setor de fiscalização da Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO 2°- O requerente deverá apresentar ao setor de fiscalização, um requerimento, constando o lugar onde produz, quando produtor, e o que pretende comercializar.
ARTIGO 3º:- As licenças concedidas pela Prefeitura são intransferíveis.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Em caso de desistência por parte do feirante, sua licença automaticamente está encerrada.
ARTIGO 4º:- Os vendedores ambulantes e os estabelecidos no mercado municipal, poderão obter licença para se instalar nas Feiras Livres, desde que atendam às exigências desta lei.
ARTIGO 5º:- Não é permitido nas Feiras Livres a venda de produtos não constantes no art. 1° e seu parágrafo único desta lei.
ARTIGO 6º:- Os preços de venda dos produtos comercializados nas Feiras Livres, serão fixados pela Comissão de Orientação e Fiscalização, com base nos preços do mercado atacadista da região.
ARTIGO 7º:- O Prefeito Municipal criará uma Comissão de 06 (seis) membros, não remunerada para tal fim, que terá a incumbência de designar o local para instalação das Feiras Livres, além da orientação e fiscalização.
PARÁGRAFO 1°- Esta comissão será criada e regulamentada por decreto.
PARÁGRAFO 2°- A Comissão de que trata este artigo deverá ser formada por:-
01 – Vereador: que será seu Presidente;
01 – Representante do setor de fiscalização da Prefeitura Municipal
01 – Representante da imprensa do Município a ser indicado pelos profissionais deste setor;
01 – Representante do Centro de Saúde;
01 – Representante da Casa da Agricultura;
01 – Representante da Associação Comercial e Industrial de Batatais.
ARTIGO 8º:- O Prefeito Municipal indicará o local exato para o funcionamento das Feiras Livres com base na indicação da Comissão, que levará em consideração prioritariamente os interesses da comunidade, tais como: poder aquisitivo, facilidade de acesso e a reduzida circulação de veículos.
ARTIGO 9º:- As feiras Livres funcionarão das 06.00 às 11.00 horas, aos domingos.
PARÁGRAFO ÚNICO- Decorridos dois meses da entrada em vigor da instalação das Feiras Livres, caso a demanda justifique, o Prefeito Municipal, ouvido a Comissão de Orientação e Fiscalização, poderá autorizar a realização de mais de uma Feira Livre por semana.
ARTIGO 10:- O Prefeito Municipal após designar o local para o funcionamento das Feiras Livres, providenciará o fechamento das ruas, 30 minutos antes do horário do início da Feira, bem como sua reabertura 30 minutos após o encerramento.
ARTIGO 11:- Os feirantes deverão exibir a qualquer membro da Comissão de Orientação e Fiscalização, quando solicitado, o comprovante da licença fornecido pela Prefeitura.
ARTIGO 12:- O feirante que desrespeitar as normas estabelecidas nesta lei, terá sua licença cassada pela Prefeitura.
ARTIGO 13:- A Comissão de Orientação e Fiscalização designará o local para cada feirante instalar seus produtos, ficando definitivo o local designado, somente podendo ser utilizado por outro caso haja desistência do primeiro.
PARÁGRAFO 1°- O feirante que deixar de comparecer com seus produtos duas vezes em um mês, sem justificativa aceita pela comissão, perderá seu local e terá sua licença encerrada.
PARÁGRAFO 2°- O feirante só poderá conseguir licença pela segunda vez se a comissão competente concordar.
ARTIGO 14:- Os feirantes no exercício de seu comércio deverão obedecer as seguintes prescrições:-
a) – usar roupas, depósitos de produtos, balanças, pesos, etc. rigorosamente limpos;
b) – dispor suas mercadorias de modo a não interromper o livre trânsito do público;
c) – iniciar e terminar o período da venda dos produtos nos horários pré-fixados por esta lei;
d) – não utilizar jornais para acondicionar verduras ou frutas;
e) – dispor suas mercadorias em bancas, mesmo que sejam simples porém colocadas acima do nível do solo;
f) – utilizar-se somente de balanças, pesos e outros instrumentos de medida devidamente aferidos pelo órgão estadual competente;
g) – deixar a área onde instalou seus produtos rigorosamente limpa após o término da Feira;
h) – não se apresentar alcoolizado nem ingerir bebidas alcoólicas durante suas atividades na Feira Livre;
i) – tratar o público, seus colegas e a fiscalização com respeito;
j) – afixar em local visual o preço de venda dos produtos.
ARTIGO 15:- As infrações às normas indicadas por esta lei serão julgadas pela Comissão de Orientação e Fiscalização e estão sujeitas às seguintes penalidades:-
a) – suspensão da licença de venda por período determinado;
b) – cassação da licença.
ARTIGO 16:- Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.
ARTIGO 17:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 22 de Outubro de 1.980
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Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
– Prefeito Municipal –
Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete