Lei 1212
assegurado, ao funcionalismo público municipal do quadro efetivo da Prefeitura do Município de Batatais, que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 (treze) de Maio de 1967, o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior, para obtenção do benefício.
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L E I Nº 1. 2 1 2
De 21 de Novembro de 1980
DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA
DO FUNCIONALISMO PÚBLICO
MUNICIPAL.
O CIDADÃO CESAR LEONEL ZANETTI, VICE PREFEITO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- É assegurado, ao funcionalismo público municipal do quadro efetivo da Prefeitura do Município de Batatais, que tiver tempo de serviço prestado antes de 13 (treze) de Maio de 1967, o direito de computar esse tempo, para efeito de aposentadoria, proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior, para obtenção do benefício.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O disposto neste artigo, aplica-se também aos órgãos municipais de administração indireta e à Câmara Municipal.
ARTIGO 2º:- Dentro de trinta (30) dias, após a promulgação da presente lei, o Prefeito Municipal deverá regulamentá-la, através de Decreto.
ARTIGO 3º:- Esta lei entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 21 de Novembro de 1.980
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César Leonel Zanetti
Vice Prefeito no exercício do cargo
de Prefeito
Publicada no Gabinete da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete