Lei 1225

AUTORIZA A CELEBRAR CONTRATO DE ENFITEUSE OBJETIVANDO TERRENO PATRIMÔNIO MUNICIPAL COM ZULMIRA CESTARI MENARI.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1. 2 2 5
De 23 de Junho de 1981

AUTORIZA A CELEBRAR CONTRATO DE ENFITEUSE OBJETIVANDO TERRENO PATRIMÔNIO MUNICIPAL COM ZULMIRA CESTARI MENARI.

O Doutor Antônio Dal Pícolo, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:-

ARTIGO 1°- De conformidade com a lei n° 922, de 27 de Maio de 1.975, fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar contrato de enfiteuse objetivando terreno do Patrimônio Municipal, com Zulmira Cestari Menari, com a seguinte área, divisas e confrontações:-

Terreno que mede de frente para a rodovia “Altino Arantes” quilômetro 50×383 metros, 55,00 mts. (cinqüenta e cinco metros); da frente aos fundos por um lado, confrontando com a firma “Café Batataense” 80,00 mts (oitenta metros); de outro lado confrontando com a Rua Projetada, 66,00 mts. (sessenta e seis metros) e nos fundos confrontando com Santo Squarizzi, 55,00 mts. (cinqüenta e cinco metros), perfazendo uma área de 4.015 m².

ARTIGO 2°- Fica estabelecido para o terreno descrito no artigo anterior, a joia de CR$ 90,00 (noventa cruzeiros) por metro quadrado da área aforada, devendo o foro anual corresponder à importância de CR$ 4,00 (quatro cruzeiros) por metro linear.

ARTIGO 3°- O terreno de que trata esta lei será aforado com a finalidade única de se prestar à instalação de indústria na forma requerida pelo beneficiário, não podendo ele dar ao imóvel outra destinação, nem transferi-lo a qualquer título, no todo ou em parte, enquanto não se concretizar a instalação da respectiva indústria.

ARTIGO 4°- O contrato de enfiteuse conterá cláusula resolutiva expressa, pelo qual ficará nulo “pleno juri” o presente aforamento, revertendo o imóvel à posse e domínio da Prefeitura, sem nenhuma obrigação de restituir a jóia ou indenizar benfeitorias, desde que:-

I – Não seja dado início à construção no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da assinatura do contrato;
II – Se iniciada a construção, o foreiro não ultimá-la no prazo de 3 (três) anos;
III – Pretender-se dar destinação diversa ao imóvel.

ARTIGO 3°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 23 de Junho de 1.981

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Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete