Lei 1229

DISPÕE SOBRE RECEBIMENTO SOB A FORMA DE PARTICIPAÇÃO, DA IMPORTÂNCIA DE CR$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL.

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L E I Nº 1. 2 2 9
De 25 de Junho de 1981

DISPÕE SOBRE RECEBIMENTO SOB A FORMA DE PARTICIPAÇÃO, DA IMPORTÂNCIA DE cr$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS) DESTINADA A PARTE DAS DESPESAS COM A XI FESTA DO LEITE DE BATATAIS.

O Doutor Antônio Dal Pícolo, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:-

ARTIGO 1°- Fica o Poder Executivo de Batatais autorizado a receber do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, sob a forma de participação, a importância de CR$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), destinada ao pagamento de parte das despesas com a realização da “XI Festa do Leite” de Batatais.

ARTIGO 2°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 25 de Junho de 1.981

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Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete