Lei 1232
DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL À LOJA MAÇÔNICA WASHINGTON LUIZ 1″.
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L E I Nº 1. 2 3 2
De 21 de Agosto de 1981
DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE TERRENO DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL À LOJA MAÇÔNICA WASHINGTON LUIZ 1″.
O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1°- Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a aforar à Loja Maçônica “Washington Luiz 1”, um terreno do Patrimônio Municipal com as seguintes medidas e confrontações:-
Um terreno que tem início na estaca 0, localizado no alinhamento da Avenida 14 de Março e confrontação com um terreno de propriedade de Laureano Pizza, daí segue no alinhamento da Avenida 14 de Março, a distância de 37,30m. (trinta e sete metros e trinta centímetros) até encontrar a estaca 1, esquina da Rua Piauí, daí deflete a direita e segue no alinhamento da Rua Piauí, a distância de 10,00m (dez metros), até encontrar a estaca 2, esquina da Rua São Paulo, daí deflete a direita e segue no alinhamento da Rua São Paulo, a distância de 37,00m, (trinta e sete metros), até encontrar a estaca 3, e divisa com terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal, daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal, a distância de 16,20m (dezesseis metros e vinte centímetros), até encontrar a estaca 4, e divisa com terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal e terrenos de propriedade de Laureano Pizza, daí deflete a direita e segue, confrontando com terrenos de propriedade de Laureano Pizza, a distância de 17,50m (dezessete metros e cinqüenta centímetros), até encontrar a estaca 5-0, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, perfazendo uma área de 681, 37m² (seiscentos e oitenta e um metros e trinta e sete centímetros quadrados).
ARTIGO 2°- O terreno de que trata esta lei será aforado com a finalidade única de se construir a sede da referida Loja Maçônica, não podendo ser dado ao imóvel outra destinação, nem transferi-lo a qualquer título, no todo ou em parte enquanto não se concretizar a instalação da referida sede.
ARTIGO 3°- O contrato de aforamento conterá cláusula resolutiva expressa, pela qual ficará nulo “pleno júri” o presente aforamento, revertendo o imóvel à posse e domínio dfa Prefeitura, sem nenhuma obrigação de restituir a jóia ou indenizar benfeitorias, desde que não seja dado início à construção no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do contrato e se iniciada a construção, o foreiro não ultimá-la no prazo de três anos e pretender-se dar destinação diversa ao imóvel.
ARTIGO 4°- Fica estabelecida para o terreno descrito no artigo 1°, a jóia de CR$ 90,00 (noventa) cruzeiros por metro quadrado da área aforada, devendo o foro anual corresponder à importância de CR$ 4,00 (quatro cruzeiros) por metro linear.
ARTIGO 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 21 de Agosto de 1.981
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Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete