Lei 1248
O artigo 40 e respectivos incisos da Lei nº 755, de 14 de Outubro de 1.969, modificado pelas Leis ns. 1.142, de 21 de Novembro de 1.978 e 1.177, de 12 de Dezembro de 1.979, e / 1.200 de 20 de Outubro de 1.980, passa a vigorar com a seguinte redação:-
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 1248
***** TEXTO COMPLETO *****
LEI Nº 1.248
De 10 de Novembro de 1.981
O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SACIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º – O artigo 40 e respectivos incisos da Lei nº 755, de 14 de Outubro de 1.969, modificado pelas Leis ns. 1.142, de 21 de Novembro de 1.978 e 1.177, de 12 de Dezembro de 1.979, e / 1.200 de 20 de Outubro de 1.980, passa a vigorar com a seguinte redação:-
I – A – MÉDICOS ………………………………………………………………… Cr$ 14.400,00
B – DENTISTAS, VETERINÁRIOS, LABORATÓRIO
DE ANÁLISE, RADIOGRAFIA E RADIOCOPIA,
DE ELETRICIDADE MÉDICA E CONGÊNERES……………… Cr$ 10.500,00
II – ENFERMEIROS, PROTÉTICOS, FISIOTERAPEUTAS,
ORTOPEDISTAS E CONGÊNERES ……………………………….. Cr$ 4.320,00
III – HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMULATÓRIOS, PRONTOS
SOCORROS, CASA DE SAÚDE, RECUPERAÇÃO OU
REPOUSO, ASILOS E CONGÊNERES…………………………… Cr$ 10.800,00
IV – A – ADVOGADOS……………………………………………………….. Cr$ 12.000,00
B – SOLICITADORES E PROVISIONADOS………………….. Cr$ 4.320,00
V – A – DESPACHANTES……………………………………………………. Cr$ 9.900,00
B – AGENTES DA PROPRIEDADE, PERITOS, AVALIADORES,
TRADUTORES, INTERPRETES JURAMENTADOS E
CONGÊNERES…………………………………………………………….. Cr$ 7.200,00
VI – A – ENGENHEIROS, ARQUITETOS, URBANISTAS,
PROJETISTAS, CALCULISTAS……………………………………. Cr$ 12.000,00
B – DESENHISTAS TÉCNICOS, CONSTRUTORES, EMPREITEIROS,
DECORADORES, PAISAGISTAS E CONGÊNERES………. Cr$ 4.320,00
VII – CONTADORES, AUDITORES, ECONOMISTAS, GUARDA LIVROS,
TÉCNICOS EM CONTABILIDADE……………………………….. Cr$ 3.840,00
VIII – BARBEIROS, CABELEREIROS, PEDICURES, MANICURES E
CONGÊNERES……………………………………………………………. Cr$ 1.920,00
IX – INSTITUTOS DE BELEZA, ESTABELECIMENTO DE DUCHAS,
MASSAGENS, GINASTICAS, BANHOS, INSTITUTOS DE
FISIOTERAPIA, E CONGÊNERES……………………………….. Cr$ 6.000,00
X – SERVIÇOS DE TERRAPLANAGENS, DEMOLIÇÃO, CONSERVAÇÃO
E REPARAÇÃO DE ESTRADAS, PONTES E OBRAS
CONGÊNERES………………………………………………………………. 3% sobre
o preço do serviço
XI – EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU
SUB-EMPREITADAS, DE CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OBRAS
HIDRÁULICAS E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES ……. 2% sobre o
preço do serviço
XII – SERVIÇOS DE TRANSPORTE URBANO OU RURAL, DE CARGA
OU DE PASSAGEIROS ESTRITAMENTE DE NATUREZA
MUNICIPAL………………………………………………………………………. 4% sobre
o preço do serviço
XIII – SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS: –
A – TEATROS, CINEMAS, CIRCOS, AUDITÓRIOS,
PARQUES DE DIVERSÕES, EXPOSIÇÃO COM COBRANÇA
DE INGRESSOS, DE NATUREZA PERMANENTE OU
TEMPORÁRIA, E CONGÊNERE……………………………………… 5% sobre
o preço do serviço
B – BILHARES, BOLICHES E OUTROS JOGOS
PERMITIDOS…………………………………………………………………. 5% sobre
o preço do serviço
C – CABARETS, DANCINGS, BOITES E CONGÊNERES …10% sobre
o preço do serviço
D – BAILES, SHOWS, FESTIVAIS, RECITAIS………………….. 5% sobre
o preço do serviço
E – COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU DESTRESA FÍSICA OU
INTELECTUAL, COM OU SEM PARTICIPAÇÃO DO ESPECTADOR, INCLUSIVE AS REALIZADAS EM AUDITÓRIOS DE ESTAÇÕES RADIOFÓNICAS, OU DE TELEVISÃO E
CONGENÊRES………………………………………………………. 5% sobre o preço do serviço
F – EXECUÇÃO DE MÚSICA, INDIVIDUALMENTE OU
POR CONJUNTOS…………………………………………………. 5% sobre
o preço do serviço
G – FORNECIMENTO DE MÚSICA MEDIANTE TRASNMISSÃO,
POR QUAISQUER PROCESSO………………………………. 5% sobre
o preço do serviço
H – ORGANIZAÇÃO DE FESTAS, BUFET (EXETO O
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS E BEBIDAS QUE FICA
SUJEITO AO I.C.M……………………………………………………………. 5% sobre
o preço do serviço
XIV – AGENCIA DE TURÍSMO E EXCURSÕES:
GUIA TURÍSTICO E INTERPRETES……………………………. 5% sobre
o preço do serviço
XV – AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO
DE SEGUROS, DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS E
IMÓVEIS E QUAISQUER ATIVIDADES CONGÊNERS OU
SEMELHANTES, EXCETO O AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU ITERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS OU VLORES MOBILIÁRIOS PRATICADOS POR INSTITUIÇÕES QUE DEPENDA DE AUTORIZAÇÃO FEDERAL…………………………………………. 4% sobre o preço do serviço
XVI – ORGANIZAÇÃO, PROGRAMAÇÃO, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA TÉCNICA, FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA, AVALIAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS, RISCOS OU DANOS: LABORATÓRIO DE ANÁLISES TÉCNICAS; ATIVIDADE CONGÊNERES OU SIMILARES………………………………………. 4% sobre
o preço do serviço
XVII – ORGANIZAÇÃO DE FÉRIAS DE AMOSTRAS DE CONGRESSOS E REUNIÕES SIMILARES…………………………………………………. 2% sobre o preço do serviço
XVIII – PROPAGANDA PUBLICIDADE, INCLUSIVE PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS REGULARES DE PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAL PUBLICITÁRIO, EXCETO SUA IMPRESSÃO, REPRODUÇÃO OU PARTICIPAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE TAIS DESENHOS TEXTOS, OU OUTROS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS – PO QUALQUER MEIO APTIO A TORNÁ-LO ACESSIVEIS AO PÚBLICO, INCLUSIVE POR MEIO DE TRANSMISSÃO TELEFÔNICA, RADIOFÔNICA OU TELEVISIONADA E SUA INSERÇÃO EM JORNAL PERIÓDICO OU LIVROS……………………………………………………………….. 4% sobre
o preço do serviço
XIX – DATILOGRAFIA, ESTNOGRAFIA, SECRETARIA E
CONGÊNERES…………………………………………………………… Cr$ 1.691,00
XX – ELABORAÇÃO, CÓPIA OU REPRODUÇÃO DE PLANTAS, DESENHOS E DOCUMENTOS…………………………………….. 4% sobre
o preço do serviço
XXI – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS…………………………………….. 4% sobre
o preço do serviço
XXII – LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM BENS MÓVEIS A TÍTULO DE HOSPEDAGEM………………………………………………………….. 4% sobre
o preço do serviço
XXIII – ARMAZENS GERAIS, ARMAZENS FRIGORÍFICOS, SILOS, DEPÓSITOS DE QUALQUER NATUREZA, GUARDA MÓVEIS E SERVIÇOS CORRELATOS: SERVIÇO DE CARGA, DESCARGA, ARRUMAÇÃO DE GUARDA DE BENS DEPOSITADOS… 4% sobre
o preço do serviço
XXIV – HOSPEDAGEM EM HOTEIS, EXCETO O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, BEBIDAS E MERCADORIA………….. Cr$ 9.180,00
XXV – HOSPEDAGEM EM PENSÕES…………………………………… Cr$ 2.295,00
XXVI – ADMINISTRAÇÃO DE BENS………………………………………… 4% sobre
o preço do serviço
XXVII – LUBRIFICAÇÃO; CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO…. 4% sobre
o preço do serviço
XXXVII – INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIMENTOS PRESTADOS AO USUÁRIO FINAL DO SERVIÇO, EXCLUSIVAMENTE COM O MATERIAL POR ELE FORNECIDO……………………………………………………………… 4% sobre
o preço do serviço
XXXVIII – COMPOSIÇÃO GRÁFICA, CLICHERIA, LITOGRAFIA E FOTOGRAFIA…………………………………………………………. 4% sobre
o preço do serviço
XXXVIIX – FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO………. 2% sobre
o preço do serviço
XXXX- RECAUCHUTAGEM OU REGENERALÇAO DE INEUMÁTICOS…………………………………………………………4% sobre
o preço do serviço
XXXXI – EMPRESAS FUNERÁRIAS…………………………………. 5% sobre
o preço do serviço
XXXXII – SERVIÇOS EXECUTADOS POR BANCOS E OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITOS À INCIDENCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS…………………………………………………… 5% sobre
o preço do serviço
ARTIGO 2º – Os artigos que compõe os títulos III, IV e V da LEI nº 775, de 14 de Outubro de 1.969, modificados pelas Leis ns. 1.142 de 21 de Novembro de 1.978 e 1.177, de 12 de Dezembro de 1.979, e Lei nº 1.200 de 20 de Outubro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação.
TÍTULO III
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER
DE POLÍCIA
CAPÍTULO I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
XXVIII – EMPRESAS LIMPADORAS……………………………………………….. 3% sobre
o preço do serviço
XXIX – ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA……………. 3% sobre
o preço do serviço
XXX – ALFAIATES, COSTUREIRAS OU CONGÊNERES, QUANDO O MATERIAL, SALVO AVIAMENTO, SEJA FORNECIDO PELO USUÁRIO DO SERVIÇO……………………………………………………………………. 4% sobre
o preço do serviço
XXXI – TINTURARIA E LAVANDERIA………………………………………. 2% sobre
o preço do serviço
XXXII – ESTUDIOS FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS, INCLUSIVE REVELAÇÃO, AMPLIAÇÃO E CÓPIAS FOTOGRÁFICAS… 4% sobre
o preço do serviço
XXXIII – VENDA DE BILHETES DE LOTERIA……………………………… Cr$ 918,00
XXXIV – LIMPEZA E REVISÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS QUANDO A REVISÃO IMPLICAR EM CONSERTO OU SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS, APLICA-SE O DISPOSTO NO ÍTEM SEGUINTE………………………………………………………………………… 4% sobre
o preço do serviço
XXXV – CONSERTO E RESTAURAÇÃO DE QUAISQUER OBJETOS INCLUSIVE, EM QUALQUER CASO, O FORNECIMENTO DE PEÇAS E PARTES DE MÁQUINAS, E APARELHOS CUJO VALOR FICA SUJEITO AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS…………………………………… 4% sobre
o preço do serviço
XXXVI – RECONDICIONAMENTO DE MOTORES (VALOR DAS PEÇAS E FORNECIDAS PELO PRESTADOR DO SERVIÇO FICA SUJEITO AO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS………………………………………….. 4% sobre
o preço do serviço
II – COMERCIO:-
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
A – SEM EMPREGADOS………………………………………………. ANUAL Cr$ 6.080,00
B – ATÉ 3 (TRES) EMPREGADOS……………………………….. ANUAL Cr$ 12.800,00
C – MAIS DE 3 (TRES) EMPREGADOS………………………. ANUAL Cr$ 23.200,00
III – BARES, RESTAURANTES, HOTEIS, PENSÕES:-
A – SEM EMPREGADOS……………………………………………. ANUAL Cr$ 7.680,00
B – ATÉ 3 (TRES) EMPREGADOS…………………………….. ANUAL Cr$ 15.360,00
C – MAIS DE 3 (TRES) EMPREGADOS…………………….. ANUAL Cr$ 25.600,00
IV – ESTABELECIMENTOS PRODUTORES:-………………….. ANUAL Cr$ 22.400,00
V – ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:-
BANCOS, AGÊNCIAS, ETC……………………….. ANUAL Cr$ 160.000,00
VI – ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO:-
CIA. DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS,
DISTRIBUIDORA DE VALORES E SIMILARES ANUAL Cr$ 56.000,00
VII – CASAS DE LOTERIA E JOGOS DE QUALQUER
NATUREZA…………………………………………………………. ANUAL Cr$ 10.240,00
VIII – DIVERTIMENTOS PÚBLICOS:-
A – CASAS DE DIVERSÕES E CINEMAS………………. ANUAL Cr$ 13.000,00
B – RESTAURANTES DANÇANTES E BOITES……… ANUAL Cr$ 32.000,00
C – OUTROS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS…………. ANUAL Cr$ 19.200,00
IX – POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS:-
A – ATÉ 3 (TRES) EMPREGADOS……………………….. ANUAL Cr$ 12.800,00
B – MAIS DE 3 (TRES) EMPREGADOS………………… ANUAL Cr$ 20.800,00
X – OFICINAS DE CONSERTOS:-
A – SEM EMPREGADOS…………………………………….. ANUAL Cr$ 4.000,00
B – ATÉ 3 (TRES) EMPREGADOS………………………. ANUAL Cr$ 10.400,00
C – MAIS DE 3 (TRES) EMPREGADOS………………. ANUAL Cr$ 25.600,00
XI – BARBEIROS, CABELELEIROS, FOTOGRAFOS, SALÕES DE MANICURE, PEDICURES E INSTITUTOS DE BELEZA…………………….. ANUAL Cr$ 1.536,00
XII – OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES:-
A – SEM EMPREGADOS………………………………….. ANUAL Cr$ 8.000,00
B – ATÉ 3 (TRES) EMPREGADOS……………………. ANUAL Cr$ 19.200,00
C – MAIS DE 3 (TRES) EMPREGADOS……………. ANUAL Cr$ 40.000,00
SEÇÃO I
ARTIGO 51 :- Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e, de demais atividade poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do poder público, à tranqüilidade pública ou, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.
PARÁGRAFO ÚNICO :- Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo cobrar-se-à a taxa independentemente da concessão da licença.
ARTIGO 52 :- A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício seguinte.
ARTIGO 53 :- Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização.
ARTIGO 54 :- A taxa será lançada e arrecadada em conjunto com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em 4 (quatro) prestações trimestrais, mas sempre com os elementos distintivos de cada um e os respectivos valores.
ARTIGO 55 :- No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
ARTIGO 56 :- A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:-
I – INDUSTRIA: –
A – ATÉ 10 (DEZ) OPERÁRIOS……………………………… ANUAL Cr$ 10.400,00
B – DE 11 (ONZE) A 20 (VINTE) OPERÁRIOS……….. ANUAL Cr$ 25.600,00
C – DE 21 (VINTE E UM) A 50 (CINQUENTA)
OPERÁRIOS……………………………………………………. ANUAL Cr$ 40.000,00
D – DE 51 (CINQUENTA E UM) ATÉ 100 (CEM)
OPERÁRIOS……………………………………………………. ANUAL Cr$ 76.800,00
E – ACIMA DE 100 (CEM) OPERÁRIOS, POR CADA 100
(CEM) OPERÁRIOS OU FRAÇÃO MAIS……………ANUAL Cr$ 10.400,00
PARÁGRAFO ÚNICO:- Para expedição da licença ou autorização para o funcionamento em horário extraordinário, ou nos domingos e feriados, nos casos previstos em lei, a taxa será cobrada com o acréscimo de 100%.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
ARTIGO 57:- A taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês e dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, taboleiros, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- O comércio ambulante é o exercido eventualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
ARTIGO 58:- Respondem pela taxa de licença do comércio ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores.
ARTIGO 59:- A taxa de licença do comércio eventual ou ambulante será cobrada de acordo com a seguinte tabela:-
DIA MÊS ANO
I – GÊNEROS E PRODUTOS
ALIMENTICIOS, AVES,OVOS,
FRUTAS E VERDURAS………………..Cr$ 144,00 340,00 2.245,00
II – QUEIJOS, MASSAS, CEREAIS,
OUTROS GENEROS
ALIMENTICIOS…………………………. Cr$ 384,00 3.456,00 6.912,00
III – APARELHOS ELÉTRICOS DE
USO DOMÉSTICOS…………………… Cr$ 1.224,00 9.792,00 13.770,00
IV – JOIAS E PEDRAS
PRECIOSAS………………………………. Cr$ 1.836,00 9.792,00 12.240,00
V – FAZENDAS E ROUPAS
FEITAS……………………………………… Cr$ 1.296,00 10.368,00 11.664,00
VI – BARALHOS, BRINQUEDOS,
ARTIGOS CARNAVALESCOS,
ARTEFATOS DE COURO………….. Cr$ 1.080,00 10.368,00 11.664,00
VII – LOUÇAS, FERRAGENS,
ARTEFATOS PLASTICOS DE
BORRACHA, VASSOURAS,
ESCOVAS, PALHAS DE AÇO
E SEMELHANTES………………………. Cr$ 970,00 6.480,00 9.720,00
VIII – ARTIGOS NÃO
ESPECIFICADOS………………………… Cr$ 970,00 6.336,00 9.720,00
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os ambulantes que pretendem pagar a taxa por um ano poderão fazê-lo em 4(quatro) prestações trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto Novembro.
ARTIGO 60:- São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:-
I – Os cegos e mutilados que exerçam o comércio ou industria em escala ínfima;
II – Os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais;
III – Os engraxates ambulantes.
SEÇÃO III
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
ARTIGO 61:- A taxa de licença para Execução de Obras tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretende fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.
ARTIGO 62:- Contribuinte as Taxas é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamentos ou a fiscalização do Poder Público.
ARTIGO 63:- A Taxa será devida na data da entrada do requerimento de concessão da respectiva licença, e calcular-se-á de acordo com a seguinte tabela:-
OBRAS VALOR
I – Construções de:-
a) casas ou edifícios de até 2 pavimentos
por metro quadrado de área construída………………………………………….. Cr$ 23,00
b) casas ou edifícios de mais de 2 pavimentos
B – Casas ou edifícios de mais de 02 pavimentos
por metro quadrado de área construída…………………………………………. Cr$ 25,50
C – reconstrução, reformas e demolições por
metro quadrado……………………………………………………………………………… Cr$ 15,50
II – ARRUAMENTOS-
A – com área até 20,00 m² excluídas áreas
destinadas à logradouros públicos……………………………………………………. Cr$ 12,00
B – Áreas superior a 20,00 m²…………………………………………………………. Cr$ 9,50
C – Com áreas até 10.000 m², escluidas as
áreas destinadas a logradouros públicos
p/ metro quadrado………………………………………………………………… Cr$ 6,00
III – LOTEAMENTOS:-
A – com área de 10.000 m², por metro quadrado………………………………… Cr$ 4,50
B – Com área superior a 20.000 m², por metro quadrado…………………….. Cr$ 5,00
PARÁGRAFO ÚNICO:- São excluídas do cálculo para o recolhimento as áreas destinadas a logradouros públicos.
ARTIGO 64:- O licenciamento “EX OFÍCIO” será cobrado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
ARTIGO 65:- São isentos destas taxas:-
I – A limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios, muros, grades.
II – A construção de barracões destinados a guarda de materiais de obras já licenciadas.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ARTIGO 66:- A taxa como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias ou logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.
ARTIGO 67:- Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida no artigo anterior.
ARTIGO 68:- A taxa será devida pela publicidade própria ou de terceiros, de acordo com a seguinte tabela:-
ANO MÊS DIA
I – Publicidade de terceiros afixadas
na parte interna ou externa dos estabelecimentos
comerciais, industriais, agropecuários, de
prestação de serviços ou pinturas externas nesses
estabelecimentos…………………………………………… Cr$ 3.264,00 902,00 326,00
II – Publicidade em:-
a) interior de veículos por veículos…………………. Cr$ 1.648,00 544,00 152,00
b) veículos destinados especialmente à
publicidade, por veículo………………………………… Cr$ 3.575,00 1.632,00 675,00
c) cinema por meio de projeção na tela……………. Cr$ 6.048,00 2.747,00 1.632,00
d) vitrines, para exposição dos artigos estranhos
aos ramo de negócios…………………………………….. Cr$ 2.470,00 1.034,00 152,00
III – Placas ou painéis com anuncio
colocados em terrenos, tapumes, cadeiras,
platibandas, bancos, toldos e mesas, sobre
edifícios, desde que visíveis das vias publicas…… Cr$ 2.056,00 1.632,00 152,00
IV – Placas ou tabuletas, com letreiros
qualquer que seja o sistema de colocação
desde que visíveis de estradas municipais,
estaduais e federais……………………………………….. Cr$ 2.056,00 684,80 152,00
V – Propaganda falda ou escrita
inclusive por meio de folhetos
para distribuição externa, em via
ou logradouros públicos………………………………. Cr$ 3.303,00 1.088,00 245,00
VI – Propaganda através de:
a) projeção em logradouro público……………….. Cr$ 3.303,00 816,00 326,00
b) faixas e cartazes……………………………………… Cr$ 2.056,00 816,00 245,00
PARÁGRAFO ÚNICO:- São responsáveis pela taxa as pessoas que diretamente sejam beneficiadas pela publicidade.
ARTIGO 69:- A taxa será arrecadada antecipadamente, mediante guia especial, pelo contribuinte, observados os seguintes prazos de recolhimentos:-
I – As iniciais:- No ato da concessão da licença;
II – As posteriores:-
a) quando anuais:- em prestações trimestrais, nos mesmos prazos e juntamente com o Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza;
b) quando mensais:- até o dia 15 de cada mês;
c) quando diárias:- mo ato do pedido.
ARTIGO 70:- A publicidade por meio de painéis, cartazes e placas deve ser escrita em linguagem correta, mantidas em perfeitas condições de segurança sob pena de multa de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença.
ARTIGO 71:- Nos casos de publicidade não licenciada, ou de falta de pagamento da taxa, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento “ex ofício”, com o acréscimo de 100% sobre o valor da taxa, sem prejuízo de sua retirada.
ARTIGO 72:- São isentos da taxa:-
I – Cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, ou eleitorais;
II – as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como a indicação ou rumo de estradas;
III – as tabuletas indicando o nome do engenheiro responsável pela construções ou reformas de prédios;
IV – os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostas nas paredes e vitrines internas;
V – Os anúncios publicados em jornais, revistas e os irradiados em estações de rádio difusão.
SEÇÃO V
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS PÚBLICAS
ARTIGO 73:- A taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação em vias e logradouros públicos.
ARTIGO 74 :- Contribuinte da taxa é a pessoa que ocupa as áreas referidas no artigo anterior, incluídos entre outros, os feirantes, ambulantes que ocupam áreas superiores a 1 (hum) m²,, os proprietários de barraquinhas ou quiosques e de veículos destinados a atividades comerciais ou de prestação de serviços.
ARTIGO 75:- A taxa será lançada em nome do contribuinte e de conformidade com a seguinte tabela:-
I – Feirantes :-
a) Por dia e por metros quadrado…………………………………………………. Cr$ 32,00
b) Por mês e por metro quadrado………………………………………………… Cr$ 208,00
c) Por ano e por metro quadrado…………………………………………………. Cr$ 1.600,00
II – Barraquinhas ou Quiosques e ambulantes que ocupem área superior a 1 (hum) metro quadrado:
a) Por dia e metro quadrado…………………………………………………………. Cr$ 24,00
b) Por mês e por metro quadrado………………………………………………….. Cr$ 160,00
c) Por ano e por metro quadrado…………………………………………………… Cr$ 1.440,00
III – Veículos:-
a) Pontos de Táxis (anual e por unidade)……………………………………….. Cr$ 2.240,00
b) Pontos de Caminhão (anual e por unidade)………………………………… Cr$ 1.600,00
c) Ônibus (estação rodoviária, anual e por unidade)……………………….. Cr$ 3.200,00
ARTIGO 76:- A transferência da licença de estacionamento a terceiro dependerá de prévia autorização da Prefeitura e ficará sujeita ao pagamento de uma taxa equivalente ao valor do licenciamento anual.
ARTIGO 77:- O lançamento e arrecadação da taxa serão feitos no ato de licenciamento do veículo.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os veículos sujeitos ao licenciamento para estacionar serão obrigados a manter visível o respectivo alvará.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
ARTIGO 78:- O abate de gado destinado ao consumo público, quando feito fora do Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária.
ARTIGO 79:- A taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior.
ARTIGO 80:- O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do gado.
ARTIGO 81:- Concedida a licença, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, na seguinte conformidade:-
I – Gado bovino por cabeça………………………………………………………. Cr$ 960,00
II – Gado suíno por cabeça……………………………………………………….. Cr$ 480,00
ARTIGO 82:- A arrecadação da taxa será feita no ato de concessão da licença.
ARTIGO 83:- O lançamento “ex oficio” será feito com o acréscimo de 100%.
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
ARTIGO 84:- As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:-
I – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão;
II – Multa de100% do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao Poder de Polícia sem a respectiva licença.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
ARTIGO 85:- As taxas de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos serviços de limpeza pública, de remoção de lixo domiciliar, de iluminação pública, de conservação de calçamento, de colocação de guias e sarjetas, de execução de calçamento, e será devida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados em logradouros públicos beneficiados pelos referidos serviços ou que os tenham à sua disposição.
ARTIGO 86:- As taxas definidas no artigo anterior incidirão sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelo referido serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os lançamentos serão feitos em 4 parcelas trimestrais, juntamente com os impostos imobiliários.
SEÇÃO I
DA TAXA DE LIMPEZA EM VIAS PÚBLICAS
ARTIGO 87:- A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos, que objetivam manter limpa a cidade, tais como:-
a) Varrição, lavagem e irrigação;
b) Limpeza e desobstrução de boeiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
c) Capinação;
d) Desinfecção de locais insalubres.
ARTIGO 88:- Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com regularidade qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior.
ARTIGO 89:- A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será devida de conformidade com a localização do imóvel, obedecida a seguinte tabela:-
1ª. Zona…………………………………………………………………………………………. Cr$ 1.280,00
2ª. Zona…………………………………………………………………………………………. Cr$ 640,00
3ª. Zona…………………………………………………………………………………………. Cr$ 384,00
SEÇÃO II
DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR:
ARTIGO 90:- A taxa de remoção de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção do lixo de imóvel edificado.
ARTIGO 91:- Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
ARTIGO 92:- A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição.
ARTIGO 93:- Não serão considerados como lixo e, como tal não poderão ser transportados, os objetos de uso domésticos eos resíduos vegetais provenientes da limpeza e poda de jardins que, pelo seu volume, não caibam nos recipientes apropriados, e bem assim os restos de materiais de construção e os produtos de demolição ou entulho de qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO:- As remoções especiais de lixo, que excedam a quantidade fixada serão feitas mediante preço público.
ARTIGO 94:- A taxa será cobrada de conformidade com a localização do imóvel, obedecida a seguinte tabela:-
1ª. ZONA……………………………………………………………………………………… Cr$ 1.600,00
2ª. ZONA……………………………………………………………………………………… Cr$ 640,00
3ª. ZONA……………………………………………………………………………………… Cr$ 448,00
SEÇÃO III
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ARTIGO 95:- A taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias ou logradouros públicos.
ARTIGO 96:- Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
ARTIGO 97:- A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição, seja para o fornecimento regular de energia para as vias e logradouros públicos, ou para a extensão dos serviços a locais ainda carentes daquele melhoramento.
ARTIGO 98:- O custo do serviço será dividido pela área da propriedade, mas considerando apenas o metro linear de testada para a via pública, achando-se assim taxa a ser satisfeita por casa contribuinte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Para o serviço de fornecimento regular de energia à rede de iluminação pública, ficam fixadas as seguintes alíquotas para onde fôr iluminação pública, ficam fixadas as seguintes alíquotas para onde fôr iluminação a vapor de mercúrio:
a) Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) para lâmpadas de 400W.
b) Cr$ 45,00 (Quarenta e cinco cruzeiros) para lâmpadas de 250W.
c) Cr$ 22,00 (vinte e dois cruzeiros) para lâmpadas de 125W.
d) Cr$ 18,00 (dezoito cruzeiros) para lâmpadas de 80W.
PARÁGRAFO SEGUNDO: – Onde a iluminação for com lâmpadas incandescentes ficam fixados as seguintes alíquotas:-
a) Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por cada 100 W.
PARÁGRAFO TERCEIRO: – Para todos os efeitos de cálculos dos valores acima será levado em consideração o metro linear de terreno, edificado ou não.
SEÇÃO IV
DA CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
ARTIGO 99:- A taxa tem como fato gerador os serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio fio, na zona urbana do Município.
ARTIGO 100:- Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.
ARTIGO 101:- A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posto à sua disposição, e era exigida com base na área de frente dos imóveis à razão de Cr$ 32,00 o metro linear.
SEÇÃO V
DA COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS
ARTIGO 102:- A taxa de colocação de guias e sarjetas se destina a cobrir as despesas, pelo preço de custo, com os serviços de colocação de guias e sarjetas nas vias públicas da cidade.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Essas despesas compreendem os preços das guias dos paralelepípedos, de areia, do cimento ou de quaisquer outros materiais empregados no preparo do solo, além da mão de obra.
ARTIGO 103:- A taxa será devida por todos os proprietários de imóveis, construídos ou não, situados nas vias públicas que venham a ser beneficiadas com a colocação de guias sarjetas.
ARTIGO 104:- Executado o serviço de cada quarteirão e verificado o total das despesas efetuadas, será ele dividido entre os proprietários ou possuidores testeiros, de conformidade com o numero de metros de frente de cada imóvel, ficando assim fixada a quota parte de cada um em tais despesas.
ARTIGO 105:- Fixada a quota parte de cada contribuinte, na forma do artigo anterior, far-se-à o lançamento da taxa que deverá ser arrecadada no prazo de 2(dois) anos, a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, nos prazos e locais constantes do aviso, acrescidos de juros, de 1% ao mês.
ARTIGO 106:- Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem qualquer acréscimo.
ARTIGO 107:- Vencidas e não pagas duas prestações, considerar-se a vencida, toda a dívida, a qual, depois de regularmente inscrita será cobrada judicialmente.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE EXECUÇÃO DE CALÇAMENTO
ARTIGO 108:- A taxa de execução de calçamento é devida pela utilização, efetiva ou potencial de serviços de pavimentação em vias e logradouros públicos, compreendendo:
I – Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
II – Substituição da pavimentação anterior por outra;
III – Terraplanagem superficial;
IV – Obras de escoamento local;
V – Consolidação do leito carroçável;
ARTIGO 109:- Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público beneficiado pelos serviços.
ARTIGO 110:- Efetivado o serviço de pavimentação e verificado o total do custo, será ele dividido proporcionalmente ao número de metros de frente para a via ou logradouro público de cada propriedade, ficando assim fixada a quota parte de cada um na despesa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Nas ruas fronteiriças às praças públicas, as despesas com o respectivo calçamento serão divididas entre os proprietários testeiros e a Prefeitura;
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- Na execução do calçamento nas esquinas, as despesas com os locais de cruzamento serão divididaos em partes iguais com todos os proprietários dos quarteirões beneficiados;
PARÁGRAFO QUARTO:- Ocorrendo a hipótese de a Prefeitura obter financiamento junto a órgão público ou privados, com prazo superior a dois anos, prorrogar-se-à também o prazo de pagamento dos contribuintes que assim o desejarem, até o limite daquele estabelecido pelo financiador, e nas mesmas condições impostas à Prefeitura.
ARTIGO 111:- Fixada a quota parte de cada contribuinte, far-se-à o lançamento da taxa a contar da data da entrega do serviço, em prestações trimestrais, com acréscimo dos juros de 1% ao mês no prazo de dois (2) anos, mais 20% sobre o custo a título de administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Fica facultado ao contribuinte o pagamento da taxa no ato da entrega do serviço, sem quaisquer acréscimos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica também facultando ao contribuinte a contratação dos serviços com firmas particulares que tendo participado do concorrência pública para execução da obra, se disponham a executa-la pelos preços e condições ofertadas.
ARTIGO 112: Vencidas e não pagas duas prestações, considera-se-à vencida a divida toda, a qual depois de devidamente inscrita será cobrada judicialmente com os acréscimos legais.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇO DIVERSOS
ARTIGO113:- A taxa de serviços diversos destina-se à manutenção de serviços especiais, compreendendo a numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, comoventes e mercadorias, vistoriais, alinhamento e nivelamento de terrenos.
ARTIGO 114:- A taxa compreendendo os serviços de numeração de prédios, apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, vistorias, alinhamento e novelamento de terrenos tem como objetivo a cobertura para a manutenção desses serviços e será cobrada de acordo com a seguinte tabela:-
ESPÉCIES DE SERVIÇOS VALOR
I – Numeração de prédios…………………………………………………………. Cr$ 680,00
II – Apreensão e depósito de:-
a) animal cavalr, muar ou bovinos……………………………………………. Cr$ 640,00
Não sendo providenciada a retirada nas 48 horas seguintes, mais Cr$ 40,00 por dia
b) Depósito de animal lanígero, caprino e canino por dia………………. Cr$ 192,00
c) depósito de veículo de duas rodas, por dia………………………………. Cr$ 192,00
d) depósito de outros veículos, por dia……………………………………….. Cr$ 320,00
e) apreensão e depósito de qualquer mercadoria, por quilo por dia… Cr$ 288,00
III – VISTORIAS:-
a) de veículos particulares………………………………………………………… Cr$ 800,00
b) de ônibus e caminhões…………………………………………………………. Cr$ 1.440,00
c) de demais veículos………………………………………………………………. Cr$ 880,00
d) de cinemas e demais diversões públicas…………………………………. Cr$ 2.400,00
e) de estabelecimentos comerciais…………………………………………….. Cr$ 1.280,00
f) de estabelecimentos industriais…………………………………………….. Cr$ 2.400,00
g) demais vistorias………………………………………………………………….. Cr$ 1.600,00
IV – Alinhamentos e nivelamentos, por metro, linear………………………… Cr$ 68,00
ARTIGO 115:- A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente, mediante guia especial.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE EXPEDIENTE
ARTIGO 116:- A taxa de expediente destina-se à manutenção de serviços da administração municipal, prevista no artigo seguinte, e tem como contribuinte ou requerente, a pessoa interessada no serviço ou no pagamento.
ARTIGO 117:- A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:-
ESPÉCIES DO SERVIÇO:-
I – Averbação, registro ou inscrição de firma ……………………………………….CR$ 1.020,00
II – Averbação de transferência de firma, ramo,
local e encerramento……………………………………………………………………..CR$ 1.020,00
III – Requerimentos, petições, e memoriais……………………………………………CR$ 150,00
IV – Busca de papéis arquivados ou parados de seis
meses até cinco anos……………………………………………………………………CR$ 985,00
V – Idem de mais de cinco anos até vinte anos………………………………………CR$ 1.190,00
VI – Idem de mais de vinte anos………………………………………………………….CR$ 1.445,00
VII – Certidões de tributos………………………………………………………………….CR$ 920,00
VIII – Certidões de plantas e projetos…………………………………………………..CR$ 1.020,00
IX – Alvarás………………………………………………………………………………………CR$1.100,00
X – Termo de contrato celebrado entre o Poder
Público Municipal ou particulares………………………………………………….CR$ 1.360,00
ARTIGO 118:- A taxa será arrecadada antecipadamente mediante guia especial.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE CEMITÉRIO
ARTIGO 119:- A taxa de cemitério é devida pela prestação ou fiscalização, pela Prefeitura, de serviços de inhumação, exumação, transferências de sepulturas ou concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, em cemitérios da Municipalidade ou de particulares.
ARTIGO 120:- A taxa será devida de acordo com a seguinte tabela:
SERVIÇO:- VALOR:-
I – Enterramento em sepultura perpétua…………………………………….CR$ 2.040,00
II – Enterramento em sepultura geral…………………………………………CR$ 765,00
III – Exumação……………………………………………………………………….CR$ 4.250,00
IV – Concessão de terrenos para sepultura perpétua…………………….CR$ 8.500,00
V – Transferência de sepultura perpétua…………………………………….CR$ 4.760,00
ARTIGO 121:- A taxa será lançada e arrecadada antecipadamente mediante guia especial.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS MUNICIPAIS
ARTIGO 122:- A taxa de conservação de estradas municipais é devida pela execução por órgãos da Administração direta ou indireta do município, em regime de administração ou empreitada, dos serviços de conservação de estradas e caminhos públicos, pavimentados ou não, do município.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Para os efeitos da taxa a que se refere este artigo, consideram-se serviços de conservação de estradas municipais:-
I – demarcação, nivelamento, alinhamento, e outros serviços preliminares na retificação ou abertura de novos trechos, visando melhorar as condições de tráfegos ou a diminuição do percurso;
II – limpeza, aterro, compactação e serviços correlatos;
III – construção, instalação, ampliação, manutenção de pontes, mata-burros e outras obras de arte;
IV – abertura, sustentação, fixação ou remoção de cortes, barreiras, barrancos, etc.;
V – construção, instalação, ampliação, melhoramento de acostamentos, sinalização, obras de embelezamento e similares;
ARTIGO 123:- Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de propriedade rural.
ARTIGO 124:- A taxa tem como base de cálculo o custo dos serviços prestados pela Prefeitura, no ano anterior ao que ocorrer o lançamento, aplicando-se a correção de débitos fiscais, e dividindo-se o total entre os proprietários, levando-se em conta o número de hectares de cada um.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O custo dos serviços e investimentos em estradas municipais será levantado em balanço contábil, na forma prevista no caput do artigo, abatendo-se as transferências de recursos estaduais e federais, como a Auxílio Rodoviário Estadual (ARE) o Fundo Rodoviário Nacional (FRN) a Taxa Rodoviária Única (TRU), estabelecendo-se assim, após a correção, o valor a ser tributado.
ARTIGO 125:- A taxa será anual e arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, nos meses de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 126:- A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas da que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O executivo poderá, em face de interesse da administração, optar pelo tributo previsto neste artigo ou pela cobrança da taxa prevista em lei.
ARTIGO 127:- A contribuição de melhoria será pela execução de quaisquer das seguintes obras:-
I – Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – Construção ou ampliação de parques, campos de desportos, túneis e viadutos;
III – Construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – Serviços de obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações e redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V – Proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, obras de saneamento e drenagem em geral, diques, retificação e regularização curos d’água;
VI – Construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – Construção de aeródromos e aeroporto e seus acessos;
VIII – Aterros e realizações de embelezamentos em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento de plano aspecto paisagístico.
ARTIGO 128:- Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:-
I – Publicar previamente os seguintes elementos:-
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) delimitação da zona ou área beneficiada.
II – Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dia, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.
ARTIGO 129:- Efetuado o lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, de forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
ARTIGO 130:- Responde pelo pagamento de contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
ARTIGO 131:- A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados.
ARTIGO 132:- Quando houver condomínio quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de sua quotas.
ARTIGO 133:- A contribuição de melhoria será paga de uma só vez quando inferior à metade do salário mínimo regional, ou quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de 12%, não podendo o prazo para recolhimentos parcelados ser inferior a um ano, nem superior a 3 (três) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO:- É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com descontos dos juros correspondentes.
ARTIGO 134:- Não sendo fixadas, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperado dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas constantes desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O Prefeito fixará, também os prazos de arrecadação necessários e aplicação da contribuição de melhoria.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS DA ARRECADAÇÃO
ARTIGO 135:- Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
ARTIGO 136:- O pagamento do tributo será efetuado, pelo contribuinte, na forma e prazo fixados na legislação tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Será permitido o pagamento por meio de cheques respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.
ARTIGO 137:- Fica concedido o desconto de 10% sobre os tributos que, devendo ser recolhidos em duas ou mais prestações, o forem de uma só vez e no prazo determinado para o pagamento da primeira.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O desconto de que trata o artigo não será concedido para o recolhimento das taxas de Execução de Calçamento e de colocação de guia e sarjetas.
ARTIGO 138:- A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:-
I – Multas de :-
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado após 30 (trinta) dias do vencimento.
II – Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração;
III – Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização, oferecido o seguinte procedimento:
a) A atualização monetária processar-se-á mensalmente através da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (O.R.T.M) no mês em que se efetuar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago.
b) Os juros de mora não são passíveis de correção monetária;
c) As multas proporcionais ao valor do débito, serão calculadas em função de sua atualização monetária.
d) As multas não proporcionais também serão corrigidas monetariamente, mediante aplicação do inciso I deste artigo.
e) O depósito de importância para garantia da instância administrativa elidirá a contagem de juros de mora e da correção monetária.
f) A atualização do débito será efetuada na data do efetivo pagamento do mesmo.
ARTIGO 139:- O crédito não recolhido no seu vencimento se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito.
ARTIGO 140:- O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- O não pagamento da prestação na data fixada, importa na imediata cobrança judicial.
ARTIGO 141:- A fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na Dívida Ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.
ARTIGO 142:- Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A fluência dos juros de mora não exclue, para os efeitos deste artigo, a liquedes do crédito.
ARTIGO 143:- O fornecimento de certidões negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir a qualquer tempo, os débitos que eventualmente venham a ser apurados.
ARTIGO 144:- Todos os lançamentos poderão ser objetos de recursos ou pedidos de reconsideração interposto pelo contribuinte ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Os recursos ou pedidos de reconsideração não terão efeito suspensivo, mas excluirão, no caso de procedência os acréscimos da multa, juros moratórios e correção monetária.
ARTIGO 145:- Os casos omissos nesta lei serão regulados pelas disposições do Código Tributário Nacional.
ARTIGO 146:- Esta lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 1.982, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 10 de Novembro de 1.981
_____________________________________
– DR. ANTONIO CLARET DAL PÍCOLO –
– PREFEITO MUNICIPAL –
PUBICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, na data supra.
_______________________
Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete