Lei 1250
DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE TERRENO À SOCIEDADE PRO-ARTE DE BATATAIS.
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L E I Nº 1. 2 5 0
De 19 de Novembro de 1981
DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE TERRENO À SOCIEDADE PRO-ARTE DE BATATAIS.
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1°- Fica o Prefeito Municipal autorizado a aforar à Sociedade Fro-Arte de Batatais, um terreno do Patrimônio Municipal, abrangendo uma área de 1.779,31 m² (um mil setecentos e setenta e nove metros e trinta e um centímetros quadrados), com a seguinte descrição perimétrica:-
Tem início na estaca 0, localizada na divisa dos terrenos de propriedade de Cláudio Nori e alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais, daí segue em linha reta, no alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais, a distância de 44,50m (quarenta e quatro metros e cinqüenta centímetros), até encontrar a estac 1, e alinhamento da Rua Projetada s/n., daí deflete a direita e segue em linha reta no alinhamento da Rua Projetada s.N. a distância de 52,00m. (cinqüenta e dois metros) até encontrar a estaca 2, e divisa com terreno de propriedade de José Marco Salomão Melis, daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com José Marco Salomão Melis, a distância de 28,50m (vinte e oito metros e cinqüenta centímetros), até encontrar a estaca 3, daí deflete a direita e segue em linha reta confrontando com Cláudio Nori a distância de 17,10m (dezessete metros e dez centímetros), até encontrar a estaca 4, daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando ainda com terrenos de propriedade de Cláudio Nori, a distância de 26,70m (vinte e seis metros e setenta centímetros), até encontrar a estaca 5-0, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, perfazendo uma área de 1.779,31 m² (um mil setecentos e setenta e nove metros e trinta e um centímetros quadrados).
ARTIGO 2°- O contrato de enfiteuse a ser celebrado conterá cláusulas expressas, determinando, obrigatoriamente, e sob pena de rescisão:
I – A condicionalidade da área ser aproveitada exclusivamente para a edificação, no local, da sede própria da Sociedade beneficiária;
II – A obrigação de se dar início à construção no prazo de 1 (hum) ano, e de se conclui-la no prazo de 6 (seis) anos, a contar do início ;
III – Comprometer-se a beneficiária a doar o domínio útil do imóvel e benfeitorias existentes ao Município de Batatais, desde que venha a ocorrer a dissolução da Sociedade, ou que sejam suspensas suas atividades por período superior a um ano;
IV – Sujeitar-se a beneficiária a pagar pelo aforamento a jóia correspondente a CR$ 100,00 (cem cruzeiros) o metro quadrado, além do foro anual que será de 0,20 (vinte centavos) por metro quadrado.
ARTIGO 3°- O contrato deverá ser lavrado por escritura pública, às expensas da beneficiária, no prazo de três meses a contar da publicação desta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de não se lavrar a escritura no prazo estipulado ficará a presente lei sem efeito.
ARTIGO 4°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 19 de Novembro de 1981
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Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete