Lei 1252
O funcionário efetivo, ou ocupante de cargo de provimento em comissão, que fizer jus à percepção de licença-prêmio, nos termos da Lei n° 2, de 21 de Agosto de 1.947, poderá optar pelo gozo da metade do período a que tiver direito, recebendo, em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos e demais vantagens correspondentes à outra metade.
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L E I Nº 1. 2 5 2
De 19 de Novembro de 1981
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1°- O funcionário efetivo, ou ocupante de cargo de provimento em comissão, que fizer jus à percepção de licença-prêmio, nos termos da Lei n° 2, de 21 de Agosto de 1.947, poderá optar pelo gozo da metade do período a que tiver direito, recebendo, em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos e demais vantagens correspondentes à outra metade.
ARTIGO 2°- O cálculo da parte em pecûnia a que se refere o artigo anterior será efetuado com base no padrão de vencimentos à época da opção.
ARTIGO 3°- Fica mantida a concessão de 30 (trinta) dias corridos de férias anuais facultando-se aos funcionários municipais a conversão de 1/3 (um terço) do período a que tiver direito em pagamento em dinheiro, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – A opção deverá ser manifestada por escrito, através de requerimento.
ARTIGO 4°- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações do pessoal civil, consignadas em orçamento, e suplementadas se necessário.
ARTIGO 5°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 19 de Novembro de 1.981
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Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete