Lei 1253

Fica instituída a MOSTRA DE TEATRO INFANTIL RICARDO BERBARE PARENTE; A SER REALIZADA ANUALMENTE, DURANTE O Mês de Outubro, mês da CRIANÇA, sob a supervisão da Prefeitura Municipal, destinada a dar oportunidade a que as crianças de Batatais possam assistir sem cobrança de ingressos, aos melhores espetáculos de Grupos Amadores e Universitários da cidade e da região.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1. 2 5 3
De 19 de Novembro de 1981

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL Pícolo, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Batatais aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

ARTIGO 1°- Fica instituída a MOSTRA DE TEATRO INFANTIL RICARDO BERBARE PARENTE; A SER REALIZADA ANUALMENTE, DURANTE O Mês de Outubro, mês da CRIANÇA, sob a supervisão da Prefeitura Municipal, destinada a dar oportunidade a que as crianças de Batatais possam assistir sem cobrança de ingressos, aos melhores espetáculos de Grupos Amadores e Universitários da cidade e da região.

ARTIGO 2°- O Executivo fará constituir, através de Portaria, uma Comissão Organizadora, composta de cinco (5) membros, escolhidos entre pessoas ligadas aos meios artísticos e culturais da cidade, de notória capacidade, os quais indicarão os melhores espetáculos e melhores ofertas, integrará, também, a Comissão Organizadora, na qualidade de coordenador, um elemento ligado à FEBEM-U.E.4, indicado pelo seu Diretor, um elemento indicado pela 3ª. Comissão da Câmara Municipal.

ARTIGO 3°- A COMISSÃO ORGANIZADORA COMPETE:-
a) Estabelecer as condições gerais para realização da MOSTRA.
Fixação de datas para realização dos espetáculos, os quais deverão ocorrer nos finais de semana, salvo opções com melhores resultados.
CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE ESPETÁCULOS:-
b) Promover o evento por todos os meios disponíveis como:-
Cartazes, distribuição de programas, visitas, entrevistas com a imprensa – falada, escrita e televisionada.
Emitir ofícios e convites;
c) Oferecer aos Grupos participantes, no que possível, o apoio material e humano, para apresentação dos espetáculos;
d) Resolver os casos omissos.

ARTIGO 4°- A seleção dos Grupos da cidade ou região ou de seus espetáculos e inscrições, deverá estar concluída, no mínimo (20) vinte dias da data da abertura da MOSTRA, para se cuidar tão somente de sua promoção.

PARÁGRAFO ÚNICO : A inscrição do Grupo deverá ser procedida pelo Diretor ou responsável, mediante preenchimento de ficha de inscrição, com indicação do nome da peça, autor, elenco, ficha técnica e sinopse.

ARTIGO 5°- Os espetáculos serão realizados no Teatro Municipal, durante o mês de outubro de cada ano, mês da criança, em datas pré-estabelecidas junto aos Grupos.

ARTIGO 6°- A MOSTRA será realizada com o mínimo de 5 (cinco) espetáculos equivalentes a cinco sábados ou máximo de dez (10), equivalentes à cinco sábados e cinco domingos, em horários adequados ao público infantil, sem cobrança de ingressos, sendo possível a alteração dos critérios, se assim achar a Comissão e em benefício da promoção.

ARTIGO 7°- Todos os integrantes da Comissão Orgaznzadora trabalharão em regime de voluntariado.

ARTIGO 8°- Conceder-se-á a todos os Grupos que tenham cumprido as normas contratuais estabelecidas pela Comissão para a reaçozarão da MOSTRA, um troféo “PARTICIPAÇÃO”, com dizeres alusivos à CRIANÇA – troféus estes que deverão ser conseguidos através de campanhas na nossa comunidade, região, etc.

ARTIGO 9°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 19 de Novembro de 1.981

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Dr. Antônio Claret Dal Pícolo
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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Rinaldo Pesenti
Oficial de Gabinete