Lei 1264

Fica criado no quadro de funcionários da Câmara Municipal de Batatais, o cargo de Auxiliar de Secretaria, com os vencimentos mensais, o cargo de auxiliar de Secretaria, com os vencimentos mensais de CR$ 35.000,0 (trinta e cinco mil cruzeiros).

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L E I Nº 1. 2 6 4
de 26 de abril de 1982

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃI CONFERIDAS POR LEI;

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º: – Fica criado no quadro de funcionários da Câmara Municipal de Batatais, o cargo de Auxiliar de Secretaria, com os vencimentos mensais, o cargo de auxiliar de Secretaria, com os vencimentos mensais de CR$ 35.000,0 (trinta e cinco mil cruzeiros).

ARTIGO 2º: – O cargo citado no artigo anterior será preenchido através de concurso público.

ARTIGO 3º: – O Presidente da Câmara, no prazo de três dias após a publicação desta lei, nomeará uma Comissão, através de Portaria, composta por 3 (três) Vereadores, que, dentro de cinco 05 dias, elaborará Edital, que deverá estabelecer:

A) Requisitos gerais de inscrição
B) Requisitos especiais exigidos para o exercício do cargo, referentes a nível de escolaridade, experiência de trabalho, capacidade física, limite de idade, etc…
C) Modalidade do concurso a ser realizado, de provas ou de provas e títulos
D) As matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas
E) Valor de cada prova e ou títulos e critério para determinação da nota fiscal
F) Os títulos a serem considerados
G) Critérios de classificação dos condidatos e de preferência em caso de empate
H) Prazo de validade do concurso
I) Forma e constituição da Comissão Examinadora e suas atribuições
J) Prazo para inscrição, nunca inferior a três (03) dias
K) Forma de comprovação dos requisitos para inscrição
L) Vencimento da jornada de trabalho e número de vagas
M) Outras condições julgadas necessárias

PARÁGRAFO 1º: – São requisitos gerais para inscrição:
I – Ser brasileiro nato ou naturalizado
II – Haver cumprido as obrigações e encargos para o serviço militar
III – Estar no gozo dos direitos políticos
IV – Outros requisitos julgados necessários

PARÁGRAFO 2º: – O prazo de validade do concurso poderá ser prorrogado atendendo a interesse da Câmara Municipal.

ARTIGO 4º: – A inscrição no concurso será feita pelo próprio candidato ou por procurador, com poderes especiais, legalmente investido.

ARTIGO 5º: – Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, cabendo ao Presidente de Câmara decidir de sua aprovação.

ARTIGO 6º: – A relação dos candidatos inscritos, com a indicação, dos respectivos números de inscrição, nem como a dos que tiverem suas inscrições indeferidas, será divulgada pela imprensa local.

PARÁGRAFO ÚNICO: – Do indeferimento do pedido de inscrição caberá recursos, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data de sua divulgação, ao Presidente da Câmara Municipal de Batatais, que deverá no prazo de 05 (cinco) dias julgar o recurso.

ARTIGO 7º: – A preparação, aplicação e julgamento das provas serão atribuídos a uma Comissão Examinadora, a ser nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Portaria.

PARÁGRAFO ÚNICO: – A Comissão Examinadora será composta por elementos indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, pertencentes ou estranhos ao funcionalismo municipal, de reconhecida idoneidade moral e conhecido nas matérias a examinar.

ARTIGO 8º: – As provas serão realizadas em dia, hora e local fixados em edital a ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

ARTIGO 9º: – Somente será admitido à prestação das provas, o candidato que comprovar sua identidade mediante documento hábil, bem como protocolo de inscrição.

ARTIGO 10º : – Não haverá segunda chamada para qualquer das provas

ARTIGO 11º: – Durante a realização das provas não será permitido ao candidato, sob pena de exclusão do concurso:
I – Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livreos ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem autorizadas pela Comissão Examinadora.
II – Ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais, na companhia do fiscal.

ARTIGO 12º: – As salas de provas serão fiscalizadas por elementos designados pela Comissão Examinadora, vedado o ingresso a pessoa estranhas.

ARTIGO 13º: – As provas escritas sob pena de nulidade, não serão assinadas nem conterão qualquer sinal que permita a identificação de seus autores.

PARÁGRAFO 1º: – A assinatura do candidato será lançada em talão destacável que terá o número de identificação repetido na prova.

PARÁGRAFO 2º: – Os talões de identificação depois de colocados em sobre-carta fechada e rubrica ficarão sob a guarda da Comissão Examinadora.

PARAGRAFO 3º: – Somente após a conclusão do julgamento serão identificados os autores das provas.

ARTIGO 14º: – No concurso poderão ser considerados como títulos:
a) Freqüência e conclusão de cursos, segundo a natureza e as exigências do cargo em concurso
b) Experiência de trabalho
c) Trabalho publicado
d) Outras atividades reveladoras da capacidade do candidato

ARTIGO 15º: – As notas atribuídas às provas e os pontos atribuídos aos títulos, bem como a nota final, aproximados até décimos, arredondadas para 01 (um) décimo as frações iguais ou superiores a 05 (cinco) centésimos e desprezadas as inferiores-

ARTIGO 16º: – Terminada a avaliação das provas e dos títulos, será divulgada a nota de cada candidato.

ARTIGO 17º: – No prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação referida no artigo anterior, o candidato poderá requerer revisão das referidas provas e dos pontos atribuídos aos títulos.

ARTIGO 18º: – Feita a revisão será publicado, com as eventuais alterações,o resultado final do concurso.

ARTIGO 19º: – Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, qualquer candidato poderá até 03 (três) dias recorrer ao Presidente da Câmara Municipal, que mediante decisão fundamentada proferida em 10 (deiz) dias poderá, anular o concurso, parcial ou totalmente, promovendo a apuração de responsabilidade dos culpados.

ARTIGO 20º: – Compete ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do resultado final, a homologação do concurso, à vista do Relatório apresentado pela Comissão Examinadora.

ARTIGO 21º: – A nomeação obedecerá a ordem de classificação, e será feita através de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal – (L.O.M. artigo 12, item VIII)

PARÁGRAFO ÚNICO: – Em caso de empate na classificação terão preferência sucessivamente, os candidatos:
I – Que obtiver maior número de pontos nos títulos
II – Que obtiver maior nota na prova de português
III – Que tiver maior número de filhos
IV – Casado
V – De maior idade

ARTIGO 22º: – Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.

ARTIGO 23º: – As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, ficando o Prefeito Municipal autorizado a suplementá-las, se necessário.

ARTIGO 24º: – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 26 DE ABRIL DE 1982

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DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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JOSE OTAVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –