Lei 1269
Os debitos para com a Prefeitura Municipal de Batatais, de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 1981, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez
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O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃI CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º: Os debitos para com a Prefeitura Municipal de Batatais, de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 1981, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez com:
I – a dispensa da multa e dos juros de mora até 31 de agosto de 1982;
II – a redução à metade do valor da multa e dos juros de mora, até 30 de setembro
de 1982;
III – a redução em 25% (vinte e cinco por cento) do valor das multas e dos juros de
mora, até 31 de outubro de 1982.
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto neste artigo, aplicar-se-á aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributário, que comparecerá à Prefeitura para assinar o requerimento correspondente.
ARTIGO 2º: Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento, poderão usufruir dos benefícios do artigo anterior em relação ao saldo remanescente, desde que paguem, nos prazos nele previstos e de uma só vez, o restante da dívida.
ARTIGO 3º: A Prefeitura poderá expedir avisos de cobrança dos débitos como Dívida Ativa do Município, relativos aos benefícios previstos nesta lei.
ARTIGO 4º: O pagamento do debito inscrito como Dívida Ativa, ainda que ajuizado, poderá ser efetivado mediante guia expedida pela Prefeitura, que fará os cálculos pertinentes, e sem prejuízo de pagamento, em juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
ARTIGO 5º: O disposto nesta lei, não implicará em restituição quantias pagas, nem compensação de dívidas.
ARTIGO 6º: Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, 18 DE JUNHO DE 1982
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DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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JOSE OTAVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –