Lei 1274
Autoriza o Prefeito Municipal celebrar contrato de enfiteuse objetivando terreno do Patrimônio Municipal com Zulmira Cestari Menari.
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L E I Nº 1. 2 7 4
de 24 de setembro de 1982
O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1°:- De conformidade com a Lei n° 992, de 27 de maio de 1975, fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar contrato de enfiteuse objetivando terreno do Patrimônio Municipal com Zulmira Cestari Menari, com a seguinte área, divisas e confrontações:-
“Um terreno que tem início na estaca 0, localizado na cerca da divisa da Rodovia SP-351, Altino Arantes, KM 50, mais 375,40 m e alinhamento da Rua Projetada, daí segue em linha reta na cerca de divisa da Rodovia à distância de 64,30 metros (sessenta e quatro metros e trinta centímetros) até encontrar a estaca 1, e divisa do terreno de propriedade da firma Café Batataense Ltda, daí deflete à esquerda e segue em linha reta confrontando com o terreno de propriedade da firma Café Batataense Ltda., a distância de 69,00 metros (sessenta e nove) até encontrar a estaca 2, e divisa do beco projetado, daí deflete à esquerda e segue no alinhamento do beco projetado à distância de 64,80 metros (sessenta e quatro metros e oitenta centímetros) até encontrar a estaca 3, e alinhamento da Rua Projetada, daí deflete a esquerda em linha reta no alinhamento da Rua Projetada à distância de 54,00 metros (cinqüenta e quatro), até encontrar a estaca 0, perfazendo uma área de 4.015,00 m² (quatro mil e quinze metros quadrados).
ARTIGO 2°:- Fica estabelecido para o terreno descrito no artigo anterior, a joia de CR$ 90,00 (noventa cruzeiros) por metro quadrado da área aforada, devendo o foro anual, corresponder à importância de CR$ 4,00 (quatro cruzeiros) por metro linear.
ARTIGO 3°:- O terreno de que trata esta lei, será aforado com a finalidade única de se prestar à instalação de Industria na forma requerida pelo beneficiário, não podendo ele dar ao imóvel outra destinação, nem transferi-lo a qualquer título, no todo ou em parte, enquanto não se concretizar a instalação da respectiva indústria.
ARTIGO 4°:- O contrário de enfiteuse conterá cláusula resolutiva expressa, pelo qual ficará nulo “pleno juri” o presente aforamento, revertendo o imóvel à posse e domínio da Prefeitura, sem nenhuma obrigação de restituir a joia ou indenizar benfeitorias, desde que:-
I – Não seja dado início à construção no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da assinatura do contrato;
II – Se iniciada a construção, o foreiro não ultimá-la no prazo de 3 (treis) anos;
III – Pretender-se dar destinação diversa ao imóvel.
ARTIGO 5°:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç-oes em contrário, especialmente a Lei n° 1.255, de 23 de junho de 1981.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 24 DE SETEMBRO DE 1982
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DR. ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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JOSE OTAVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete