Lei 1288
Fica a Prefeitura Municipal de Batatais, autorizada a estabelecer convênio com as entidades organizadoras da FESTA DO LEITE de Batatais, representadas pelo Sindicato Rural e Cooperativa de Laticínios e Agrícola de Batatais, visando assegurar os propósitos de continuidade daquela promoção e resguardar os direitos e utilização do atual do recinto em determinados períodos do ano.
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***** TEXTO COMPLETO *****
L E I N° 1 2 8 8/ 8 3
De 04 de maio de 1983
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1°:- Fica a Prefeitura Municipal de Batatais, autorizada a estabelecer convênio com as entidades organizadoras da FESTA DO LEITE de Batatais, representadas pelo Sindicato Rural e Cooperativa de Laticínios e Agrícola de Batatais, visando assegurar os propósitos de continuidade daquela promoção e resguardar os direitos e utilização do atual do recinto em determinados períodos do ano.
ARTIGO 2°:- O convênio de que trata a presente Lei, tem vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do respectivo instrumento.
ARTIGO 3°:- A Prefeitura Municipal, em razão das cláusulas que venham a ser ajustadas, desde já fica autorizada a receber doações em dinheiro ou em materiais, não só das entidades promovente da FESTA DO LEITE, como também de outros órgãos oficiais ou privados, objetivando a ampliação ou melhoria das acomodações do atual recinto.
ARTIGO 4°:- O convênio a ser celebrado estabelecerá a incorporação ao patrimônio municipal dos materiais que as entidades signatárias já tenham utilizado no atual recinto, ou que futuramente venham a utilizar, sob a administração da Prefeitura, ficando a elas assegurado, contudo, a destinação exclusiva daquele próprio, em determinados períodos do ano, na seguinte conformidade:
I – No período de 1° de Junho à 31 de Julho de cada ano, e pelo espaço de 10 (dez) anos, a Prefeitura liberará o atual recinto, abrangendo a totalidade de sua área, para utilização exclusiva dos promoventes, a fim de que possam executar os trabalhos preparatórios para a realização da FESTA DO LEITE, emprestando-se à clausula que assim determinar os efeitos do pacto de comodato.
II – Cumprirá à Prefeitura a manutenção do recinto no período não compreendido nos meses de Junho e Julho, podendo utilizá-lo como lhe convier, sem contudo alterar ou demolir as construções de utilização permanente, salvo prévio entendimento e anuência das entidades promoventes.
PARAGRAFO ÚNICO:- Além da utilização no período determinado no item I deste artigo, as entidades promoventes poderão solicitar à Prefeitura outras datas para organização de promoções congêneres, incumbindo-lhes a preparação do recinto, o qual lhes será franqueado por inteiro, desde que seja solicitado com antecedência.
ARTIGO 5°:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE MAIO DE 1983
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DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
___________________________________ DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete