Lei 1289

Os débitos para com a Prefeitura Municipal de Batatais, de natureza tributária, vencidos até 31 de Dezembro de 1982, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, poderão ser pagos até o dia trinta de junho de hum mil, novecentos e oitenta e três, com a dispensa da multa, dos juros e da correção monetária.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I N° 1 2 8 9/ 8 3
De 04 de maio de 1983

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1°:- Os débitos para com a Prefeitura Municipal de Batatais, de natureza tributária, vencidos até 31 de Dezembro de 1982, inscritos ou não como Dívida Ativa do Município, ajuizados ou não, poderão ser pagos até o dia trinta de junho de hum mil, novecentos e oitenta e três, com a dispensa da multa, dos juros e da correção monetária.

PARAGRAFO ÚNICO:- O disposto neste artigo aplicar-se-á aos débitos espontaneamente declarados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

ARTIGO 2°:- Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento, poderão usufruir dos benefícios do artigo anterior em realção ao saldo remanescente, desde que efetuem o pagamento no prazo previsto nesta lei.

ARTIGO 3°:- A Prefeitura poderá expedir avisos de cobrança dos débitos inscritos como Dívida Ativa do Município relativa aos benefícios previstos nesta Lei.

ARTIGO 4°:- O pagamento do débito inscrito como Dívida Ativa do Município, existindo processo judicial, poderá ser efetivado mediante guia a ser expedido pela Prefeitura Municipal, que fará os cálculos pertinentes, com a obrigatoriedade de pagamento pelo contribuinte, das custas e demais despesas judiciais, ficando isento da honorária advocatícia, cuja quitação deverá ser comprovada antecipadamente.

ARTIGO 5°:- O disposto nesta Lei, não implicará em restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.

ARTIGO 6°:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE MAIO DE 1983
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DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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DR.JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete