Lei 1291
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE MUNICIPAL.
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L E I N° 1 2 9 1/ 8 3
De 30 de maio de 1983
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE MUNICIPAL.
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1°:- Fica criado o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO, com o objetivo de atender às necessidades e problemas sociais locais, observados os requisitos básicos estabelecidos por seu Conselho Deliberativo.
ARTIGO 2°:- O FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO, deverá exercer as seguintes atribuições:
a) fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade;
b) levantar recursos humanos , materiais, financeiros e outro mobilizáveis na comunidade;
c) definir e encaminhar soluções possíveis para problemas levantados;
d) valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
e) promover articulações e entrosamento com outras Entidades Públicas ou privadas.
ARTIGO 3°:- O FUNDO deverá ser dirigido por um Conselho Deliberativo composto de 13 membros, sob a presidência da esposa do Senhor Prefeito Municipal, assegurada uma participação efetiva dos diversos segmentos da comunidade, entre os quais se inclua mediante convite e na medida do possível:
a) A esposa ou o Juiz de Direito da Comarca;
b) A esposa ou o Promotor de Justiça da Comarca;
c) A esposa ou o Delegado de Polícia do Município;
d) Três representantes de clubes de serviço;
e) Um representante do Departamento de Promoção Humana;
f) Dois representantes de entidades religiosas;
g) Um representante da Associação Comercial e Industrial;
h) Um representante do Sindicato Rural;
i) Um representante de um dos Sindicatos de Trabalhadores;
ARTIGO 4°:- Não serão remuneradas as funções dos membros do Conselho Deliberativo, sendo considerados, porém, como de serviço público relevante.
ARTIGO 5°:- Fica autorizado o recebimento pelo FUNDO, de importância inicial de CR$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros) como apoio, destinada pelo FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ARTIGO 6°:- A conta bancária do FUNDO será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo. Referido membro do Conselho Deliberativo será designado pelo Presidente, para exercer as funções de Tesoureiro.
ARTIGO 7°:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 30 DE MAIO DE 1983
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DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete