Lei 1294
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 1291/83 – FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE MUNICIPAL.
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L E I N° 1 2 9 4/ 8 3
De 04 de Agosto de 1983
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N° 1291/83 – FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE MUNICIPAL.
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1°:- A Lei n° 1291/83 de 30 de maio de 1983, passa a vigorar a partir desta data, com a seguinte redação:-
ARTIGO 2°:- Fica instituído o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, destinado a atender às necessidades e a buscar soluções para os problemas locais, com participação da comunidade.
ARTIGO 3°:- O FUNDO instituído por esta Lei será gerido por um Conselho Deliberativo composto de 9 (nove) a 13 (treze) membros, que representam os vários segmentos da comunidade.
PARAGRAFO 1°:- O Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade será presidido pela esposa do Prefeito Municipal ou por quem este indicar.
PARAGRAFO 2°:- Serão convidados a integrar o Conselho Deliberativo, sempre que possível:
a) A esposa ou o Juiz de Direito da Comarca;
b) A esposa ou o Promotor de Justiça da Comarca;
c) A esposa ou o Delegado de Polícia do Município;
d) Três representantes de clubes de serviço;
e) Um representante do Departamento de Promoção Humana;
f) Dois representantes de entidades religiosas;
g) Um representante da Associação Comercial e Industrial;
h) Um representante do Sindicato Rural;
i) Um representante de um dos Sindicatos de Trabalhadores.
PARAGRAFO 3°:- Os membros do Conselho serão nomeados pelo prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
PARAGRAFO 4°:- Os membros do Conselho não serão remunerados considerando-se como serviço público relevante o exercício de suas funções.
ARTIGO 4°:- O Conselho gestor do fundo Social de Solidariedade, a vista das finalidades para as quais este foi instituído:
a) terá sempre identificadas as principais necessidades e aspirações da comunidade;
b) procurará mobilizar na própria comunidade os recursos humanos, materiais, financeiros e outros necessários;
c) definirá e encaminhará soluções possíveis para problemas levantados;
d) valorizará, estimulará e apoiará iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
e) promoverá o entrosamento e a articulação com outras entidades públicas ou privadas.
ARTIGO 5°:- Constituirão receita do Fundo de Solidariedade além de repasses efetuados pela Administração nos limites dos créditos orçamentários e adicionais, as destinadas ao atendimento de seus objetivos, especialmente as oriundas de:
I – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;
II – produto de venda de bens doados;
III – transferências feitas por órgãos públicos;
IV – rendimento da aplicação de seus recursos.
ARTIGO 6º:- As despesas do Fundo Social de Solidariedade serão executadas através de dotações consignadas no orçamento do município, em processo normal de gasto ou em regime de adiantamento.
PARAGRAFO ÚNICO:- Os pagamentos à conta do Fundo serão ordenados por seu Presidente, que movimentará as contas bancárias conjuntamente com o Tesoureiro da Prefeitura Municipal.
ARTIGO 7°:- O balancete financeiro da movimentação mensal dos recursos será publicado mensalmente junto com o balancete da Prefeitura Municipal.
ARTIGO 8°:- Para atender às despesas do Fundo Social de Solidariedade no corrente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de CR$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
ARTIGO 9°:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE AGOSTO DE 1983
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DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA. ______________________________
DR.JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete