Lei 1296
DISPÕE SOBRE COMPRA DE EQUIPAMENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEI N° 1 2 9 6/ 8 3
De 18 de agosto de 1983
DISPÕE SOBRE COMPRA DE EQUIPAMENTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ARTIGO 1°:- Fica o Prefeito Municipal, autorizado a comprar até 3 (três) caminhões motor Diesel OK e 01 (uma) moto-niveladora OK ou usada em bom estado de conservação.
ARTIGO 2°:- Para o pagamento do preço do equipamento mencionado no artigo 1º fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo junto a uma instituição financeira oficial ou particular, ate o montante de CR$ 48.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros),assinando o respectivo contrato e assumindo as obrigações decorrentes do financiamento.
PARAGRAFO ÚNICO:- Como garantia da operação de credito, o equipamento a ser adquirido pode ser alienado fiduciariamente à instituição financeira credora, nos termos e para os efeitos do artigo 66 e parágrafos da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto Lei n° 911, de 1° de Outubro de 1969.
ARTIGO 3°:- A cobertura das obrigações de pagamento do preço do equipamento e da amortização do empréstimo, incluídos os encargos complementares, no presente exercício, corre por conta da abertura de crédito suplementar de CR$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de cruzeiros), que será coberto com o empréstimo previsto no artigo 2°.
PARAGRAFO ÚNICO:- Os orçamentos futuros do Município consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias à liquidação dos compromissos derivados desta Lei.
ARTIGO 4°:- A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, acréscimos previstos e multa serão efetivados mediante aplicação da quota que for creditada ao município decorrente da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM ) nos termos do artigo 23, § 8, da Constituição da República Federativa do Brasil.
PARAGRAFO PRIMEIRO:- Na hipótese de insuficiência, cancelamento ou suspensão das quotas do ICM, os pagamentos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal, quer extra-orçamentários, tais como as quotas do Fundo Rodoviário Nacional e do Fundo de Participação dos Municípios.
PARAGRAFO SEGUNDO:- O Prefeito Municipal poderá autoriza , de forma irrevogável, o Banco do Estado de São Paulo S/A.,ou a instituição assemelhada a contabilizar, a débito da conta do município em que forem creditadas as quotas ou recursos referidos neste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obigações derivadas desta Lei.
ARTIGO 5°:- Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar em nome do município, procuração à Agência Especial de Financiamento Industrial FINAME, criada pelo Decreto Federal n° 59.170, de 2 de Setembro de 1966, ou a outra instituição financeira que participe do financiamento, com cláusula expressa de substabelecer o mandato, para receber do Banco do Estado de São Paulo S/A., ou instituição de crédito, assemelhada, as quotas que lhe couberem nas receitas referidas no artigo 4°, até o montante necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente Lei.
ARTIGO 6°:- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 18 DE AGOSTO DE 1983.
DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR.JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete