Lei 1304
Fica o Poder Executivo autorizado a receber do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, sob a forma de participação, a importância de até CR$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros) destinada ao pagamento de obras e benfeitorias no Recinto da Festa do Leite de Batatais.
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L E I N° 1 3 0 4/ 8 3
De 21 de Outubro de 1983
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1°:- Fica o Poder Executivo autorizado a receber do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, sob a forma de participação, a importância de até CR$ 1.000.000,00 (Hum milhão de cruzeiros) destinada ao pagamento de obras e benfeitorias no Recinto da Festa do Leite de Batatais.
ARTIGO 2°:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE OUTUBRO DE 1983
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DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete