Lei 1309
Fica o Executivo Municipal autorizado a: I – Receber, a Fundo Perdido, por repasse do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria do interior, recursos financeiros no valor de até CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) provenientes do PAM – Programa de Apoio aos Municípios;
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L E I N° 1 3 0 9 / 8 3
De 09 de Dezembro de 1983
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1°:- Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I – Receber, a Fundo Perdido, por repasse do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria do interior, recursos financeiros no valor de até CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) provenientes do PAM – Programa de Apoio aos Municípios;
II – Assinar, com a referida Secretaria o Convênio necessário ao recebimento dos recursos financeiros fixados no Inciso anterior, conforme anexo I que passa a fazer parte integrante desta Lei;
III – Abrir crédito adicional especial, na importância de até o valor de CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para atendimento com a execução do previsto na presente Lei, cujas despesas correrão à conta do elemento 4.1.2.0 – Equipamentos e Material permanente, codificação programática 4.2.7.1.
PARÁGRAFO ÚNICO:- O crédito autorizado no Inciso III será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação a se verificar no corrente exercício.
ARTIGO 2°:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 DE DEZEMBRO DE 1.983
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DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete