Lei 1318

-Fica O Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução de serviços de melhoramentos e de pavimentação da estrada municipal BTT – 010 trecho Batatais – Patrocínio Paulista, em até 22 Km de extensão.

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L E I N° 1 3 1 8/ 8 4
De 23 de Abril de 1984

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E;

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI :

ARTIGO 1º : -Fica O Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER), objetivando a execução de serviços de melhoramentos e de pavimentação da estrada municipal BTT – 010 trecho Batatais – Patrocínio Paulista, em até 22 Km de extensão.

ARTIGO 2° : – Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença,
– com o fornecimento, na quantidade necessária do material para o reforço, base e agregados na camada de rolamento;
– com o transporte e posto ao logo do trecho, do material para o reforço, base e agregados da camada de rolamento;
– com o fornecimento de 1 (um) caminhão basculante, 1 (uma) motoniveladora e serviços de mão de obra com 10 (deis) braçais, e combustível necessário para o caminhão e motoniveladora;
– Com a liberação do trecho necessário aos serviços e com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego no local;
– Com a promoção a desapropriação, amigável ou judicial, de áreas porventura necessárias;
– Com a remoção de linhas áreas e ou subterrâneas que porventura impeça, ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e à propriedade alheia, em razão dos serviços e da operação do trecho, após sua entrega ao tráfego.

ARTIGO 3° : – Fica o Poder Executivo, autorizado, tão logo concluídos os trabalhos e mediante termo próprios, a receber os serviços pertinentes a estrada municipal em questão, conservando-a como parte da melhor rodoviária do Município, sem ônus para o DER.

ARTIGO 4° : – As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão através de recursos próprios do município.

ARTIGO 5° : – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 23 DE ABRIL DE 1984

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DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete