Lei 1335
AUTORIZA A , A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS.
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L E I Nº 1 3 3 5
De 19 de Setembro de 1.984
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE OBRAS E DO MEIO AMBIENTE E DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OBJETIVANDO A AMPLIAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo deste Município autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, para melhoria dos serviços de abastecimento de água neste Município, em que o Governo do Estado de São Paulo participará com a importância de CR$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), cabendo à Prefeitura do Município participar com idêntico valor.
ARTIGO 2º:- A Prefeitura executará diretamente ou através de terceiros as referidas obras sempre com a assistência técnica da SABESP, nas condições estipuladas no Convênio a ser lavrado.
ARTIGO 3º:- Pela execução da assistência técnica e assessoramento a SABESP será indenizada em 3,5% (treis e meio por cento) do valor total do Convênio, isto é, de CR$ 4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil cruzeiros).
ARTIGO 4º:- As indenizações ao Estado e a SABESP dar-se-ão com correção monetária em ORTN, tomando por base o valor da ORTN quando das liberações e calculando-se os valores das prestações relativas à indenização pela ORTN vigente nas respectivas liquidações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A Prefeitura indenizará a participação do Estado em até 60 (sessenta) prestações mensais, vencendo-se a primeira, 36 (trinta e seis) meses após a assinatura do Convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- A Prefeitura indenizará à SABESP em até 18 (dezoito) prestações mensais, vencendo-se a primeira 180 (cento e oitenta) dias após a primeira liberação.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- As indenizações não estão sujeitas a juros.
ARTIGO 5º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 19 DE SETEMBRO DE 1.984
DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –