Lei 1338
DISPÕE SOBRE COMPRA DE UMA USINA DE ASFALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 1 3 3 8
De 08 de Outubro de 1.984
DISPÕE SOBRE COMPRA DE UMA USINA DE ASFALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS,APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Prefeito Municipal autorizado a comprar uma Usina de Asfalto para capacidade de produção de 40/60 TON/H equipada com dois tanques de 20.000 litros cada, para emulsão e uma rebocadora com comandos hidráulicos, para espalhamento de massa asfáltica com capacidade de 300 TON/H.
ARTIGO 2º:- Para o pagamento do preço do equipamento mencionado no artigo 1º fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo junto a uma instituição financeira oficial ou particular, até o montante de CR$ 55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros), assinando o respectivo contrato e assumindo as obrigações decorrentes do financiamento.
PARÁGRAFO ÚNICO:- Como garantia da operação de crédito, o equipamento a ser adquirido pode ser alienado fiduciariamente à instituição financeira credora, nos termos e para os efeitos do artigo 66 e parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1.965, com a redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1.969.
ARTIGO 3º:- A cobertura das obrigações de pagamento do preço do equipamento e da amortização do empréstimo, incluídos os encargos complementares, no presente exercício, corre por conta da abertura de crédito suplementar de CR$ 55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros), que será coberto com o empréstimo no artigo 2º.
PARÁGRADO ÚNICO:- Os orçamentos futuros do Município consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias à liquidação dos compromissos derivados desta Lei.
ARTIGO 4º:- A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, acréscimos previstos e multa serão efetivados mediante aplicação da quota que for creditada ao município decorrente da arrecadação do Imposto de Circulação de mercadorias (ICM) nos termos do artigo 23, § 8, da Constituição da República Federativa do Brasil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Na hipótese da insuficiência, cancelamento ou suspensão das quotas do ICM, os pagamentos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal, quer extra-orçamentários, tais como, as quotas do Fundo Rodoviário Nacional e do Fundo de Participação dos Municípios.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- O Prefeito Municipal poderá autorizar, de forma irrevogável, o Banco do estado de São Paulo S/A, ou a instituição assemelhada a contabilizar, a débito da conta do município em que forem creditadas as quotas ou recursos referidos neste artigo, as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações derivadas desta Lei.
ARTIGO 5º:- Fica o Prefeito Municipal autorizado a autorgar, em nome do município, procuração à Agência especial de Financiamento Industrial FINAME, criada pelo Decreto Federal nº 59.170, de 2 de Setembro de 1.966, ou a outra instituição financeira que participe do financiamento, com cláusula expressa de substabelecer o mandato, para receber do Banco do Estado de São Paulo S/A, ou instituição de crédito, assemelhada, as quotas que lhe couberem nas receitas referidas no artigo 4º, até o momento necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente Lei.
ARTIGO 6º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE OUTUBRO DE 1.984
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –