Lei 1348
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma BENEDITO MALVESTIO, uma área de propriedade da Municipalidade, para a edificação de uma indústria
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L E I Nº 1 3 4 8
De 29 de Novembro de 1984
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma BENEDITO MALVESTIO, uma área de propriedade da Municipalidade, para a edificação de uma indústria, concorde a descrição e confrontação:-
– Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº 0, situado na divisa do lote em questão, com o lote de nº 13-A, no alinhamento da Rua Coronel Joaquim Marques.
Do marco de nº 0, segue então pelo alinhamento da referida Rua, numa distância de 32,50 metros (trinta e dois metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o marco de nº 1, daí deflete a direita, num ângulo de 270º e segue confrontando com o lote nº 14, numa distância de 77,00 metros (setenta e sete), até encontrar o marco de nº 2, daí deflete a direita, num ângulo de 270º e passa a confrontar com o lote de nº 6, numa distância de 32,50 metros (trinta e dois metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o marco de nº 3, daí deflete novamente à direita, num ângulo de 270º e segue confrontando com o lote de nº 13-A, numa distância de 77,00 metros (setenta e sete), até encontrar o marco de nº 0, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica de um lote, que encerra uma área de 2.502,50 metros quadrados.
ARTIGO 2º:- O aforamento previsto na presente lei é feito com o encargo da beneficiada iniciar a edificação no prazo de seis meses e concluí-la no prazo de dezoito meses, após o início das obras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A escritura que for lavrada no Cartório competente conterá cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do aludido imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir todas as disposições desta lei, nos prazos que foram concedidos, legalmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Caso a beneficiada não passe a funcionar no imóvel, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do aforamento, o mesmo reverterá a municipalidade, sem nenhum ônus para os cofres públicos.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- Que a firma não possa alienar o imóvel, pelo prazo de 20 (vinte) anos. Caso cumpra todas as condições especificadas na Lei, e queira aliená-lo antes do prazo referido, poderá fazê-lo, desde que haja anuência do Poder Executivo devidamente avalizado pelo Poder Legislativo. O possível adquirente deverá demonstrar condições idênticas ou superiores às da ora beneficiada.
ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 29 DE NOVEMBRO DE 1.984
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –