Lei 1349

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma AGROPLANTA – Indústria e Comércio de Insumos Agrícolas Limitada, um área de propriedade da Municipalidade, para a edificação de uma indústria

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L E I Nº 1 3 4 9
De 29 de Novembro de 1.984

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma AGROPLANTA – Indústria e Comércio de Insumos Agrícolas Limitada, um área de propriedade da Municipalidade, para a edificação de uma indústria, concorde a descrição e confrontação:-

– Um terreno localizado na Avenida Marginal D.1.4 esquina com a Rua Coronel Joaquim Marques, medindo 82,00 metros (oitenta e dois) de frente para a Avenida Marginal D.1.4, 120,00 metros (cento e vinte) para a Rua Coronel Joaquim Marques, 77,00 metros (setenta e sete) nos fundos e 91,00 metros (noventa e um) do lado esquerdo de quem olha da Avenida Marginal D.1.4 para a frente do terreno.

ARTIGO 2º:- O aforamento previsto na presente Lei é feito com o encargo da beneficiada iniciar a edificação no prazo de seis meses e concluí-la no prazo de dezoito meses, após o início das obras.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A escritura que for lavrada no Cartório competente conterá cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do aludido imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir todas as disposições desta lei, nos prazos que foram concedidos, legalmente.

PARÁGRAFO SEGUNDO:- Caso a beneficiada não passe a funcionar no imóvel, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do aforamento, o mesmo revertera à municipalidade, sem nenhum ônus para os cofres públicos.

PARÁGRAFO TERCEIRO:- Que a firma não possa alienar o imóvel, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar do aforamento. Todavia, cumprindo todas as condições da Lei, e, posteriormente, entenda aliená-lo antes do prazo referido, poderá fazê-lo, desde que haja anuência do Poder Executivo, devidamente autorizado pela Câmara Municipal. O possível adquirente deverá demonstrar condições idênticas ou superiores às da ora beneficiada.

ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 29 DE NOVEMBRO DE 1.984

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –