Lei 1351

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO EM RECEBER POR DOAÇÃO DO GOVERNONDO ESTADO DE SÃO PAULO A IMPORTÂNCIA.

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L E I Nº 1 3 5 1
De 04 de Dezembro de 1.984

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO EM RECEBER POR DOAÇÃO DO GOVERNONDO ESTADO DE SÃO PAULO A IMPORTÂNCIA DE CR$ 8.550.000,00 (OITO MILHÕES, QUINHENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), QUE SERÁ UTILIZADA NA AQUISIÇÃO DE UMA AMBULÂNCIA CHEVROLET – CARAVAN /85, NOVO, BEM COMO A INTEGRALIZAR O VALOR DO REFERIDO VEÍCULO EM CR$ 8.550.000,00 (OITO MILHÕES, QUINHENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS)

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir uma ambulância Chevrolet-Caravan/85, nova, que se destinará aos serviços de saúde e transporte de enfermos, ficando para tanto autorizado a celebrar convênio com a SEPS.

ARTIGO 2º:- O custo total do veículo referido no artigo 1º é na ordem de CR$ 17.100.000,00 (dezessete milhões e cem mil cruzeiros), da qual fica autorizado o Executivo Municipal a receber por doação do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da Secretaria de Estado da Promoção Social, a importância de CR$ 8.550.000,00 (oito milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), representando assim, a aquisição no valor de CR$ 8.550.000,00 (oito milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), a qual fica pela presente lei autorizado o Senhor Prefeito Municipal a contrair junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A – Banespa – Agência local, um empréstimo no valor de CR$ 8.550.000,00 (oito milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), assinado o respectivo contrato e assumindo as obrigações decorrentes do financiamento.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Como garantia da operação de crédito, o equipamento a ser adquirido pode ser alienado fiduciariamente à instituição financeira credora, nos termos e para os efeitos do artigo 66 e parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.

ARTIGO 3º:- O empréstimo de que trata o artigo anterior será destinado para parte do pagamento de um veículo tipo ambulância, a ser adquirida.

ARTIGO 4º:- O referido empréstimo será pelo prazo de 12 meses.

ARTIGO 5º:- Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir junto à Contadoria Municipal um crédito especial no valor de CR$ 8.550.000,00 (oito milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), para atendimento da despesa com a aquisição do veículo mencionado no artigo 2º.

ARTIGO 6º:- A referida despesa será coberta com a operação de crédito (autorizada no artigo 2º, § Único da presente lei).

ARTIGO 7º:- As despesas decorrentes com a amortização e juros, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

ARTIGO 8º:- Os orçamentos futuros do Município consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias à liquidação dos compromissos derivados desta lei.

ARTIGO 9º:- A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, acréscimos previstos e multa serão efetivados mediante aplicação de quota que for creditada ao Município decorrente da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), nos termos do artigo 23, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

PARAÁGRAFO PRIMEIRO:- Na hipótese de insuficiência, cancelamento ou suspensão das quotas do I.C.M., os pagamentos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal, quer extra-orçamentárias, tais como, as quotas do Fundo de Participação dos Municípios.

PARÁGRAFO SEGUNDO:- O Prefeito Municipal poderá autorizar, de forma irrevogável o Banco do Estado de São Paulo S/A, ou a instituição assemelhada a contabilizar, a débito da conta do Município em que forem creditadas as quotas ou recursos referidos neste artigo as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações derivadas desta lei.

ARTIGO 10º:- Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar, em nome do Município, procuração à agência Especial de Financiamento Industrial – FINAME, criada pelo Decreto Federal nº 59.170, de 02 de setembro de 1996, ou a outra instituição financeira que participe do financiamento, com cláusulas expressas de substabelecer o mandato, para receber do Banco do Estado de São Paulo S/A, ou instituição de crédito assemelhada, as quotas que lhe couberem nas receitas referidas no artigo 8º, até o montante necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente Lei.

ARTIGO 11º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1344 de 12/11/84.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE DEZEMBRO DE 1.984

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –