Lei 1352
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE BIBLIOTECA.
DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 1352
***** TEXTO COMPLETO *****
L E I Nº 1 3 5 2
De 04 de Dezembro de 1.984
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE BIBLIOTECA.
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica criada a Comissão Municipal de Biblioteca, a quem competirá:
a) – propor ao Prefeito dotação anual destinada à Biblioteca Pública Municipal;
b) – determinar, dentro dos limites orçamentários, os gastos, específicos da Biblioteca Pública Municipal;
c) – administrar eventuais fundos provenientes de dotações;
d) – estabelecer com a administração responsável pela Biblioteca Pública Municipal as metas e programações anuais, bem como as suas diretrizes administrativas;
e) – propor e opinar sobre a celebração de convênios e de contratos relacionados à Biblioteca Pública Municipal.
ARTIGO 2º:- A Comissão Municipal de Biblioteca será formada por onze (11) representantes da coletividade, sendo (04) representantes de estabelecimentos de ensino, dois (02) representantes de associações civis culturais, dois (02) indicados pela Câmara dos Vereadores, dois (02) indicados pelo Prefeito e o Bibliotecário pertencente à Biblioteca Pública Municipal, dentre os quais será escolhido pelo Prefeito o Presidente e o seu vice a partir de lista tríplice encaminhada pelos onze (11) indicados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Os diretores dos estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, convidados pelo Prefeito, escolherão oito (08) nomes, sendo os quatro (04) primeiros titulares e os outros, suplentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO:- Os presidentes das associações civis culturais, convidados pelo Prefeito indicarão quatro (04) nomes, sendo os dois (02) primeiros os titulares e os outros, suplentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO:- a Câmara dos Vereadores indicará dois (02) titulares e dois (02) suplentes para comporem a Comissão, cabendo ao Prefeito a indicação de dois (02) titulares e dois (02) suplentes.
ARTIGO 3º:- Se não houver indicações para a Comissão Municipal de Bibliotecas por parte dos estabelecimentos de ensino e das entidades culturais, caberá à Câmara dos Vereadores indicar os nomes até completar o quatro previsto no artigo 2º.
ARTIGO 4º:- A indicação e a posse dos membros da Comissão Municipal de Biblioteca deverão ser efetuadas até 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei, e imediatamente após o término de cada gestão, cuja duração é de dois (02) anos.
ARTIGO 5º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE DEZEMBRO DE 1.984
________________________
DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
___________________________
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –