Lei 1367

Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a transferir, mediante doação, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo – C.D.H., um terreno urbano

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 3 6 7
De 08 de Maio de 1.985

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a transferir, mediante doação, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo – C.D.H., um terreno urbano, com as seguintes medidas e confrontações:-

– Tem início a presente descrição perimétrica, no marco de nº 1, marco este situado no alinhamento esquerdo da Avenida Moacir Dias de Morais, distando o referido marco da esquina formada pela Avenida Moacir Dias de Morais (margem esquerda) com a Avenida Brasília (margem direita), 160,00 m (cento e sessenta metros).

Do marco de nº 1 segue então pelo alinhamento esquerdo da Avenida Moacir Dias de Morais, em um rumo de 37º 27′ NE, em uma distância de 124,00 (cento e vinte e quatro metros), até encontrar o marco de nº 2, daí deflete à direita, e segue em linha reta, rumo de 72º 33′ SE, confrontando com o Patrimônio Municipal, em uma distância de 221,00 m, (duzentos e vinte e um metros), até encontrar o marco de nº 3, daí deflete novamente à direita, e segue em linha reta, rumo 17º 27′ SW, ainda confrontando com Patrimônio Municipal, em uma distância de 108,00 m (cento e oito metros), até encontrar o marco de nº 4, daí deflete novamente à direita, e segue em linha reta, rumo de 72º 33′ NW, ainda confrontando com o Patrimônio Municipal, em uma distância de 55,00 m (cinqüenta e cinco metros), até encontrar o marco de nº 5, daí deflete à esquerda, e segue em linha reta, rumo 17º 27′ SW, ainda confrontando com o Patrimônio Municipal, em uma distância de 40,00 m (quarenta metros), até encontrar o marco de nº 6, daí deflete à direita, e segue em linha reta, rumo 37º 27′ SW, ainda confrontando com o Patrimônio, em uma distância de 40,00 m (quarenta metros), até encontrar o marco de nº 7, daí deflete à direita, e segue em linha reta, rumo 52º 33′ NW, ainda confrontando com o Patrimônio Municipal, em uma distância de 206,00 m (duzentos e seis metros), até encontrar o marco de nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, de uma gleba de terra, que encerra uma área de 35.166,50 m² (trinta e cinco mil e cento e sessenta e seis metros e cinqüenta decímetros quadrados).

ARTIGO 2º:- A área em referência destina-se exclusivamente à implantação de sessenta unidades habitacionais para o programa de construção de casas populares, com recursos repassados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo – C.D.H.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A implantação das sessenta unidades habitacionais, mediante execução direta ou indireta das obras, conjuntamente pela Prefeitura Municipal e pela EMURBA – Empresa Municipal de Desenvolvimento, Urbanização e Melhoramentos de Batatais, deverá processar-se dentro do prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei.

PARÁGRAFO SEGUNDO:- Em caso de não atendimento do prazo fixado no parágrafo anterior, a área retornará ao Patrimônio Municipal, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial.

ARTIGO 3º:- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias, suplementadas se necessário.

ARTIGO 4º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1321, de 25 de maio de 1.984.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE MAIO DE 1.985

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –