Lei 1373

O Artigo 136 da Lei Municipal nº 1345 de 12 de novembro de 1.984 passa a ter a seguinte redação:- “ARTIGO 136:- Fica concedido o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os tributos que, devendo ser recolhidos em duas ou mais prestações, o forem de uma só vez e no prazo determinado para o pagamento da primeira”.

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***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 3 7 3

De 17 de Maio de 1.985

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- O Artigo 136 da Lei Municipal nº 1345 de 12 de novembro de 1.984 passa a ter a seguinte redação:-

“ARTIGO 136:- Fica concedido o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os tributos que, devendo ser recolhidos em duas ou mais prestações, o forem de uma só vez e no prazo determinado para o pagamento da primeira”.

ARTIGO 2º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE MAIO DE 1.985

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –