Lei 1379

Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – as microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas que obtiverem, anualmente, receita igual ou inferior ao valor nominal de 100 (cem) Obrigações Reajustaveis do tesouro Nacional – ORTNs, apurada segundo o valor unitário desses títulos no mês de fevereiro do ano-base.

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L E I Nº 1 3 7 9
De 24 de Junho de 1.985

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – as microempresas, assim consideradas as pessoas jurídicas que obtiverem, anualmente, receita igual ou inferior ao valor nominal de 100 (cem) Obrigações Reajustaveis do tesouro Nacional – ORTNs, apurada segundo o valor unitário desses títulos no mês de fevereiro do ano-base.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Para efeito do disposto nesta lei, denomina-se ano base o ano anterior ao da isenção.

PARÁGRAFO SEGUNDO:- Para a apuração do limite anual, devem ser computadas todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento de ISS, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

PARÁGRAFO TERCEIRO:- Na apuração da receita a que se refere este artigo, serão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, situados ou não no Município.

ARTIGO 2º:- No primeiro ano de atividade, a empresa poderá enquadrar-se imediatamente no regime desta lei, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios estabelecidos nos parágrafos segundo e terceiros do artigo anterior, for compatível com os limites estabelecidos no “caput” daquele artigo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- Para o exercício seguinte, o limite de receita fixado no artigo primeiro será calculado proporcionalmente ao número de meses decorrido entre o mês de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes e 31 de dezembro do ano-base.

PARÁGRAFO SEGUNDO:- A previsão da receita será objeto da declaração à repartição competente, nos termos e prazos regulamentares.

ARTIGO 3º:- Ficam excluídas do regime desta lei as empresas:-

I – constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II – em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física estabelecida ou domiciliado no exterior;

III – que participem do capital de outra pessoa jurídica, salvo se tal se der em função de investimento provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta lei;

IV – cujo titular, sócio ou respectivo cônjuge, participem com mais de dez por cento (10%) do capital de outra pessoa jurídica;

V – que realizem operações ou prestem serviços relativos a:

a) – importação de produtos estrangeiros;

b) – compra e venda, loteamentos, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis;

c) – armazenamento ou depósito de bens de terceiros;

d) – câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores imobiliários;

e) – publicidade e propaganda;

f) – diversões públicas.

PARÁGRAFO ÚNICO:- Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo, se a receita global das empresas interligadas não ultrapassar o limite fixado no artigo primeiro.

ARTIGO 4º:- Ficam, também, excluídas do regime desta lei as empresas ou sociedades de profissionais que prestem os serviços descritos na lista de serviços constante do Código Municipal em vigor.

ARTIGO 5º:- Para se enquadrarem no regime desta lei, ficam as empresas obrigadas, na forma e prazo regulamentares, a apresentar declarações específicas ao Cadastro de Contribuintes.

PARÁGRAFO ÚNICO:- As empresas que forem beneficiadas por esta lei ficam obrigadas a preencherem a Declaração Anual de Movimento Econômico – DAME, instituída pela lei em vigor, entregando-a no setor de I.S.S. da municipalidade, no prazo determinado pelo Código Tributário.

ARTIGO 6º:- As empresas que deixarem de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento nesta lei, segundo o disposto nos artigos 2º e 3º, deverão comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes, no prazo de trinta (30) dias, contado da falta da respectiva ocorrência, ficando, imediatamente, sujeitas ao recolhimento do I.S.S. sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.

ARTIGO 7º:- As empresas que, enquadradas no regime desta lei pela receita do ano-base, vierem a ultrapassar, no exercício da isenção, os limites estabelecidos no artigo 1º, perdem a condição de microempresa, ficando abrigadas ao recolhimento do I.S.S. no exercício seguinte.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:- A perda da condição de microempresa, por excesso de receita, deve ser comunicada ao Cadastro de Contribuintes, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que se verificar a fato.

PARÁGRAFO SEGUNDO:- Quando a receita efetiva do primeiro ano de atividade ultrapassar os limites da previsão de que trata o artigo 2º, a empresa sujeitar-se-á ao recolhimento integral do I.S.S., até o dia 15 do mês de janeiro do exercício seguinte, dispensados, salvo se houver dolo específico do contribuinte, multa, juros e correção monetária.

ARTIGO 8º:- As empresas enquadradas no regime desta lei ficam dispensadas da escrituração de livros fiscais, mas sujeitas à emissão de nota fiscal, que poderá ser simplificada.

ARTIGO 9º:- As infrações ao disposto nesta lei sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:

I – multa de 100% (cem por cento) do valor de referência, para os que prestam declarações falsas ou inexatas ao Cadastro de Contribuintes, a fim de se enquadrarem, indevidamente, no regime desta lei, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o I.S.S. acrescido de multa de 200% (duzentos por cento) do valor de referência;

II – multa de 100% (cem por cento) do valor de referência, para os que omitirem, em suas declarações, elementos que implicariam no seu desenquadramento do regime desta lei;

III – multa de 30% (trinta por cento) do valor de referência para os que deixarem de efetuar, no prazo fixado, as comunicações referidas nos artigos 6º e 7º, parágrafo primeiro, exigindo-se-lhes, cumulativamente, se não recolhido no prazo, o I.S.S. acrescido de multa de 100% (cem por cento);

IV – multa de 100% (cem por cento) do valor de referência para os que deixarem de recolher o tributo no prazo do parágrafo segundo do artigo 7º.

PARÁGRAFO ÚNICO:- A imposição das penalidades previstas neste artigo não eximem o contribuinte do recolhimento do tributo com o acréscimo de juros e correrão monetária.

ARTIGO 10º:- Aplicam-se às microempresas, no que couberem, as de mais normas da legislação municipal que disciplinam o I.S.S.

ARTIGO 11º:- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1.985.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 24 DE JUNHO DE 1.985

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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –