Lei 1382

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma SETEL – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ELETRICIDADE LIMITADA, uma área de propriedade da Municipalidade, para a edificação de uma indústria

DOWNLOAD PARA IMPRESSÃO – Lei 1382

***** TEXTO COMPLETO *****

L E I Nº 1 3 8 2
De 28 de Junho de 1.985

O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma SETEL – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ELETRICIDADE LIMITADA, uma área de propriedade da Municipalidade, para a edificação de uma indústria, concorde a descrição e confrontação:-

– Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº1, marco este situado no alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida Moacir Dias de Morais, entre a Rua Cel. Joaquim Marques e a Avenida Brasília, distando o referido marco da esquina formada pelo cruzamento do alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida Moacir Dias de Morais com o alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Rua Cel. Joaquim Marques 9,00m (nove metros).

Do marco de nº1, segue então pelo acima citado alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais, na direção da Avenida Brasília, em uma distância de 131,00m (cento e trinta e um metros), até encontrar o marco de nº2, daí deflete à direita em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais), confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 100,00m (cem metros), até encontrar o marco de nº3, daí deflete novamente à direita e segue em linha reta (em um alinhamento paralelo ao alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais), ainda confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 131,00m (cento e trinta e um metros), até encontrar o marco de nº4, daí segue para a direita em um arco de 14,13m (quatorze metros e treze centímetros) com raio de 9,00m (nove metros), ainda confrontando com o Patrimônio Municipal, até encontrar o marco de nº5, daí segue novamente em linha reta, agora pelo alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Rua Cel. Joaquim Marques (alinhamento este perpendicular ao alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais), em uma distância de 82,00m (oitenta e dois metros), até encontrar o marco de nº6, daí segue novamente para a direita em um arco de 14,13m (quatorze metros e treze centímetros) com raio de 9,00m (nove metros), até encontrar o marco de nº1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de uma gleba que encerra uma área de 13.965,24 m² (treze mil e novecentos e sessenta e cinco metros e vinte e quatro decímetros quadrados).

ARTIGO 2º:- O aforamento previsto na presente Lei é feito com o encargo da beneficiada iniciar a edificação no prazo de seis meses e concluí-la no prazo de dezoito meses, após o início das obras.

PARÁGRAFO ÚNICO:- A escritura que for lavrada no Cartório competente conterá cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do aludido imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir todas as disposições desta Lei, nos prazos que foram concedidos, legalmente.

ARTIGO 2º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 28 DE JUNHO DE 1.985

_____________________________
DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

________________________________
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –