Lei 1383
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma LUIZ ANTONIO MALACHIAS MARQUES, uma área de propriedade da Municipalidade, para a edificação de uma oficina de reforma e produção de peças e máquinas agrícolas em geral
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L E I Nº 1 3 8 3
De 28 de Junho de 1.985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma LUIZ ANTONIO MALACHIAS MARQUES, uma área de propriedade da Municipalidade, para a edificação de uma oficina de reforma e produção de peças e máquinas agrícolas em geral, concorde a descrição e confrontação:-
– Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº1, marco este situado no alinhamento direito (lado par) da Rua Cel. Joaquim Marques, trecho entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a Rodovia “Altino Arantes” SP-351, distando o referido marco da esquina formada pelo cruzamento do alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida Moacir Dias de Morais com o citado alinhamento da Rua Cel. Joaquim Marques 375,00m (trezentos e setenta e cinco metros).
Do marco de nº1, segue então pelo acima citado alinhamento da Rua Cel. Joaquim Marques, na direção da Rodovia “Altino Arantes” SO-351, em uma distância de 16,25m (dezesseis metros e vinte e cinco centímetros), até encontrar o marco de nº2, daí deflete a direita em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Rua Cel. Joaquim Marques), confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 77,00m (setenta e sete metros), até encontrar o marco de nº3, daí deflete novamente a direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 16,25m (dezesseis metros e vinte e cinco centímetros), até encontrar o marco de nº4, daí deflete novamente a direita e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Rua Cel. Joaquim Marques), confrontando ainda com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 77,00m (setenta e sete metros), até encontrar o marco de nº1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 1.251,25m² (um mil e duzentos e cinqüenta e um metros e vinte e cinco decímetros quadrados).
ARTIGO 2º:- O aforamento previsto na presente Lei é feito com o encargo da beneficiada iniciar a edificação no prazo de seis meses e concluí-la no prazo de dezoito meses, após o início das obras.
PARÁGRAFO ÚNICO:- A escritura que for lavrada no Cartório competente conterá cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do aludido imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir todas as disposições desta Lei, nos prazos que foram concedidos, legalmente.
ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 28 DE JUNHO DE 1.985
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –