Lei 1391
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer Convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo – CDH -, para a implantação de programa de construção de equipamentos comunitários, destinados à população dos conjuntos habitacionais promovidos pela CDH, mediante recursos de CR$ 32.185.100 (trinta e dois milhões e cento e oitenta e cinco mil e cem cruzeiros), advindos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo – CDH -, para a aquisição de materiais de construção, sendo que, do Convênio em menção constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se como responsabilidade do Município de Batatais:
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L E I Nº 1 3 9 1
De 09 de Julho de 1.985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
ARTIGO 1º:- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer Convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo – CDH -, para a implantação de programa de construção de equipamentos comunitários, destinados à população dos conjuntos habitacionais promovidos pela CDH, mediante recursos de CR$ 32.185.100 (trinta e dois milhões e cento e oitenta e cinco mil e cem cruzeiros), advindos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo – CDH -, para a aquisição de materiais de construção, sendo que, do Convênio em menção constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se como responsabilidade do Município de Batatais:
I – executar direta ou indiretamente as obras, cabendo em qualquer caso, o acompanhamento e fiscalização dos serviços, conjuntamente com a CDH;
II – desenvolver junto à SABESP, ao DAEE e outras entidades assemelhadas o trabalho necessário à implantação dos serviços básicos que lhe sejam pertinentes, na área da construção dos equipamentos;
III – adotar as providências necessárias para que se institua no âmbito municipal, a isenção de impostos, taxas e emolumentos municipais concernentes, bem como a expedição de Alvarás e do “Habite-se”.
ARTIGO 2º:- O programa equipamentos comunitários será implantado em gleba de propriedade da CDH.
ARTIGO 3º:- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 DE JULHO DE 1.985
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DR. GERALDO MARINHEIRO
– Prefeito Municipal –
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
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DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
– Oficial de Gabinete –